Processo 3005523-86.2026.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3005523-86.2026.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br   Processo: 3005523-86.2026.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO DAYCOVAL S/A Réu: MARCELO ARAUJO DE OLIVEIRA         SENTENÇA     I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A em face de MARCELO ARAUJO DE OLIVEIRA, regida pelo Decreto-Lei 911/69, com as partes devidamente constituídas e indicadas no cabeçalho destes autos. Aduz a parte Promovente, em sede de exordial, que em virtude do contrato de alienação fiduciária entre este e a parte Promovida, esta incorreu em mora, motivo pelo qual pugna pelo vencimento antecipado do contrato, com a consequente cobrança dos valores vencidos e vincendos, decorrentes do aludido contrato, requerendo, ainda, concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado, nos termos do Decreto-Lei 911/69. O deferimento de medida liminar se deu por meio da decisão de ID. 195487815, onde restou consignada a busca e apreensão do veículo. Autos de busca e apreensão do veículo constam no ID. 197365256. Decorrido o prazo constante artigo 3, § 1º do Decreto-lei 911/69, sem que a parte promovida tenha se manifestado.   Após as considerações de estilo, passo ao decisório. II - RAZÕES DE DECIDIR DA CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM (WHATSAPP) Sabe-se que o sistema jurídico está sempre em desenvolvimento e com vistas ao acompanhamento social e tecnológico do cotidiano moderno da população brasileira, de sorte que a utilização de novos meios de comunicação processual podem e devem ser utilizados para a obtenção de celeridade processual e eficácia dos atos. Contudo, é imperioso destacar que tais condutas não podem ser realizadas a esmo, devendo seguir regramentos que garantam ao destinatário a paridade e, ainda, que se tenha ampla certeza de sua inequívoca ciência do ato. Nesse linha de raciocínio é que o CNJ, nos termos do art. 8º da Resolução nº 354, de sua lavra, é que fixou o mínimo de requisitos para a validade dos atos eletrônicos, sobretudo, o realizado por aplicativo de mensagem instantânea. É nesse sentido que já tem se manifestado o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme entendimento que ora colaciono: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL (MÚTUO) VERBAL. REVELIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO VÁLIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE POR MEIO ELETRÔNICO  (WHATSAPP), COM CERTIDÃO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. MÉRITO: EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO VERBAL. PROVAS DOCUMENTAIS E ELETRÔNICAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Tuanio José Vale dos Santos e Sandra Maria Ferreira Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação de cobrança cumulada com reparação por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus ao pagamento de dívida decorrente de empréstimos…

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