Processo 3005524-11.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3005524-11.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: J. P. S. R., ERIDA SOUSA DA SILVAAGRAVADO: JADER GLAYSON REIS NOGUEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por menor representado por sua genitora contra decisão proferida em ação revisional de alimentos cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, na qual o juízo de origem deferiu parcialmente a tutela para majorar os alimentos provisórios ao patamar de 03 (três) salários-mínimos, mantendo o custeio do plano de saúde e de 50% das despesas escolares. A parte agravante pleiteia a majoração da verba alimentar para 10 (dez) salários-mínimos mensais, ou subsidiariamente para 06 (seis) salários-mínimos, alegando insuficiência do valor fixado diante das necessidades do menor e elevada capacidade financeira do alimentante evidenciada por sinais exteriores de riqueza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da majoração dos alimentos provisórios, em sede de tutela de urgência, para o patamar pretendido pela parte agravante; e (ii) estabelecer se o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito ativo ao recurso subsiste após o julgamento do agravo de instrumento principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação da obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos arts. 1.694, §1º, 1.699 e 1.703 do Código Civil, em consonância com o art. 227 da Constituição Federal. 4. A cognição exercida em sede de agravo de instrumento possui natureza sumária, vedando o aprofundamento probatório próprio da ação originária. 5. Os requisitos para concessão de tutela provisória recursal previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC exigem demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave, o que não se evidencia no caso concreto. 6. Embora existam indícios de alteração na capacidade financeira do alimentante, decorrentes da inauguração de atividade empresarial e de sinais exteriores de riqueza, tais elementos não constituem prova robusta apta a demonstrar, de forma precisa, a efetiva capacidade contributiva do agravado. 7. Publicações em redes sociais, alegações de viagens internacionais e participação em atividade empresarial configuram meros indícios, insuficientes, por si sós, para justificar majoração substancial da verba alimentar em sede de tutela provisória. 8. A decisão agravada observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao majorar os alimentos para 03 (três) salários-mínimos, diante do estado atual da instrução probatória. 9. A aferição adequada da real capacidade financeira do alimentante demanda ampla dilação probatória, com observância do contraditório, inviabilizando a majoração pretendida em cognição sumária. 10. O julgamento do agravo de instrumento principal…
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