Processo 3005524-74.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3005524-74.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: MARCOS DOS SANTOS PINHEIRO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marcos dos Santos Pinheiro em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3086427-30.2025.8.06.0001, ajuizada em face do Itaú Unibanco Holding S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: Que é militar reformado por invalidez do Exército Brasileiro, em razão de neoplasia maligna (adenocarcinoma pancreático), condição de saúde gravíssima, incapacitante e de tratamento contínuo, oneroso e de longa duração; Que a ação originária tem por objeto o acionamento de seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento imobiliário, negado pela instituição financeira agravada sem justificativa plausível, em manifesta violação às condições contratuais pactuadas; Que, embora perceba rendimentos provenientes da reforma militar, tais valores estão substancialmente comprometidos com as despesas do tratamento oncológico - incluindo medicamentos de alto custo, exames periódicos, consultas com especialistas e eventual suporte paliativo -, bem como com as despesas essenciais ao próprio sustento, restando inviável arcar com as custas processuais sem comprometimento do mínimo existencial; Que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos goza de presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e que o juízo a quo, ao infirmá-la sem qualquer elemento concreto que a contrariasse, violou o regramento processual vigente. Em decisão liminar (ID 34648794), foi concedido o efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a ordem de recolhimento de custas até o julgamento definitivo do agravo. O agravado foi intimado para apresentar contraminuta, sem manifestação nos autos. É o relatório. MÉRITO O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, combinado com o Regimento Interno desta Corte. A competência do relator para decidir monocraticamente pressupõe a existência de entendimento firmado pelo STF, pelo STJ ou pelo próprio Tribunal, em regime de precedente, súmula ou jurisprudência dominante. No presente caso, a matéria versada - concessão de gratuidade da justiça a pessoa natural e eficácia da declaração de hipossuficiência - encontra-se pacificada tanto no STJ quanto neste TJCE, autorizando o exame e provimento monocrático, em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo (art. 4º, CPC). O julgamento singular, longe de suprimir o contraditório, representa a aplicação racional dos mecanismos de filtragem qualitativa dos recursos, assegurando tratamento isonômico às causas que versem sobre tese jurídica já consolidada pelas cortes superiores. O recurso é próprio, tempestivo e adequado. O cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão que indefere a gratuidade da justiça é expressamente previsto no art. 1.015,…
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