Processo 3005526-16.2026.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3005526-16.2026.8.19.0054/RJ AUTOR : MARIA LUIZA LEITE SANTOS DA COSTA ADVOGADO(A) : ARILENE DA SILVA PEREIRA (OAB RJ212717) AUTOR : CARLOS EDUARDO SANTOS DA COSTA ADVOGADO(A) : ARILENE DA SILVA PEREIRA (OAB RJ212717) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. 2. Recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015. 3. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora, menor de idade, pretende, em caráter liminar, a manutenção do plano de saúde do qual é beneficiária, diante da comunicação de rescisão unilateral do contrato pela operadora ré. Em análise perfunctória própria desta fase processual, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da medida. Com efeito, os documentos que instruem a inicial demonstram que a autora é portadora de Leucemia Linfoblástica Aguda (CID C91). O laudo médico acostado aos autos em evento 1, LAUDO15 registra que a menor se encontra em tratamento quimioterápico desde outubro de 2024, com previsão de término apenas em outubro de 2026, permanecendo, após esse período, em acompanhamento hematológico especializado até outubro de 2030, mediante consultas ambulatoriais e realização periódica de exames laboratoriais. Nesse contexto, embora a regularidade da rescisão unilateral do contrato coletivo constitua matéria a ser examinada de forma exauriente após a formação do contraditório, a documentação acostada evidencia, em juízo de cognição sumária, a necessidade de preservação da continuidade da assistência à saúde da menor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.082, firmou entendimento no sentido de que, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao beneficiário internado ou em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. No mesmo sentido, a jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça reconheceu a irregularidade da rescisão unilateral de plano de saúde durante tratamento multidisciplinar de menor, assentando que a continuidade da assistência deve ser assegurada quando comprovada a submissão da beneficiária a tratamento contínuo e essencial ao seu desenvolvimento. Veja-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM SÍNDROME DE DOWN. PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO E RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por operadora de plano de saúde e administradora de benefícios contra sentença que reconheceu a irregularidade do cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo empresarial durante tratamento multidisciplinar de menor portadora de Síndrome de Down, determinando a manutenção da cobertura e condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recurso adesivo da autora interposto sem comprovação de…
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