Processo 3005526-88.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005526-88.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3005526-88.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: JOSE ALVES DE LIMAAPELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Alves de Lima contra sentença da 2ª Vara Cível de Acopiara que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de descontos referentes a tarifas bancárias cumulada com repetição de indébito e danos morais em face de Banco Bradesco S/A. O juízo de origem declarou nulas as cobranças, determinou a cessação dos descontos e condenou à restituição dos valores (simples e, em parte, em dobro), afastando, contudo, o pedido indenizatório por danos morais.   2. O apelante busca a reforma da sentença para reconhecer o dano moral e determinar restituição em dobro, bem como a condenação exclusiva do banco ao pagamento de custas e honorários.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária, sem comprovação de contratação, enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados.  III. RAZÕES DE DECIDIR  4. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois as razões do recurso dialogam com os fundamentos da sentença e permitem identificar a insurgência do apelante. 5. O dano moral exige demonstração de violação relevante aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de ilícito. 6. Descontos indevidos em conta bancária, por si sós, não configuram dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de consequências que ultrapassem o mero aborrecimento. 7. No caso concreto, não há prova de abalo psicológico, prejuízo à subsistência, violação à honra ou inscrição em cadastros restritivos, caracterizando a situação como mero transtorno cotidiano. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta que, em hipóteses de valores irrisórios ou ausência de repercussão significativa, inexiste dano moral indenizável. 9. Mantida a sentença que reconheceu a nulidade das cobranças e determinou a restituição dos valores, sem condenação por danos morais.  IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento:  1. O desconto indevido em conta bancária não gera dano moral automaticamente, sendo necessária a comprovação de violação relevante aos direitos da personalidade.  2. A ausência de demonstração de prejuízo extrapatrimonial configura mero aborrecimento, afastando o dever de indenizar.  3. A nulidade de cobrança indevida enseja restituição dos valores, sem implicar, necessariamente, reparação moral.     Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, caput e §§ 2º e 3º; CC, art. 406; CDC, art. 39, III; Lei 14.905/2024.  Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.); (REsp n. 2.160.992, Ministro Marco Buzzi, DJe de 19/09/2024.); (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de…

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