Processo 3005527-73.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br __________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 3005527-73.2025.8.06.0029 REQUERENTE: JOSE ALVES DE LIMA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A., PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por JOSÉ ALVES DE LIMA, em face de BANCO BRADESCO S.A. e PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., visando, em síntese, a declaração de inexistência de contratação que originou descontos em sua conta bancária intitulados "PAGTO COBRANÇA PSERV 0000041" e "PAGTO COBRANÇA PSERV 0000042", a restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na petição inicial (ID 171719032), a parte autora narra que passou a identificar descontos mensais em sua conta bancária, os quais afirma desconhecer, vinculados a cobranças realizadas em favor da empresa PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., sustentando não ter celebrado qualquer contratação que justificasse tais débitos. Aduz tratar-se de cobrança indevida, decorrente de falha na prestação do serviço, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a reparação pelos danos suportados. Com o recebimento da inicial (ID 175864702), o juízo condutor deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, deixou de designar audiência de conciliação, ante a baixa perspectiva de acordo em demandas dessa natureza, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, e ordenou a citação da parte ré para apresentação de contestação. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 179587680), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que o contrato foi firmado diretamente entre a parte autora e a empresa PSERV/INVESTSUL, inexistindo vínculo com a instituição bancária. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que apenas processou as operações bancárias, inexistindo ato ilícito ou responsabilidade pelos descontos realizados, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 181927071), na qual rebateu os argumentos do banco, sustentando que este não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, reafirmando a inexistência de vínculo jurídico e a irregularidade dos descontos, requerendo o prosseguimento do feito. A segunda requerida, PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., também apresentou contestação (ID 191631431), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de atuar como mero intermediador de pagamentos, sem vínculo jurídico direto com o consumidor. Sustentou, ainda, ausência de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida e impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. No mérito, afirmou que a contratação teria sido realizada diretamente com a empresa…
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