Processo 3005529-70.2025.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005529-70.2025.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA  JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE - PORTARIA 00814/2026 PROCESSO: 3005529-70.2025.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIA DAS DORES LAURINDO FILHA   EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO MONITÓRIO. REVELIA E EFEITOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E O INSTITUTO NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL. ADMISSÃO DA PROVA ESCRITA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL: CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. REVELIA E EFEITOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E O INSTITUTO NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL: Evidenciada a ausência de Defesa (Certidão ID 188743866). De plano percebe-se que, na sentença, foi decretada a Revelia. A revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC/73). A presunção é relativa, podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido autoral. Precedentes do colendo STJ. Por conseguinte, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial só deve conduzir à procedência do pedido se, com base nos elementos de convicção carreados aos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. 2. ADMISSÃO DA PROVA ESCRITA: De pronto, percebe-se que o manejo da Ação Monitória necessita da apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700, CPC/: Art. 700, CPC/15 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: No caso, o Banco apresenta Cédula de Crédito Bancário E tal pacto espelha prova escrita, sem eficácia de título executivo, hábil a ensejar essa via abreviada. 3. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL: CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. A Lei nº 10.931/04 dispõe que a Cédula de Crédito Bancário se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que o aspecto já foi alvo, inclusive, de Tese Jurídica no âmbito do STJ. 4. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO: O demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Noutros termos: a ação monitória tem cabimento quando o credor tem em mãos prova documental sem eficácia de título executivo, para que possa realizar a execução do crédito. Eventuais controvérsias acerca de cobrança de valores ou perdas e danos devem ser relegadas à ação de conhecimento própria, não sendo a monitória o meio hábil para sanar a questão. 5. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse da Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do…

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