Processo 3005530-36.2026.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 3005530-36.2026.8.06.0112 AUTOR: MARINA ROLIM DE SOUSA NOROES TAVARES REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Embargos de Declaração apresentados pela requerente aduzindo dupla omissão na decisão de ID 215518480, no tocante ao pedido de colação de grau em caráter especial e individual, tão logo integralizada a carga horária e, também, quanto à fixação de multa cominatória para o caso de descumprimento das obrigações de fazer impostas à demandada. Intimada, a embargada apresentou suas contrarrazões, ID 224346634. Requer a rejeição dos aclaratórios, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos e que seja reconhecida a impossibilidade de colação de grau antecipada ou especial antes da comprovação técnica da integralização total da carga horária prática exigida para a formação médica. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal à disposição da parte cujo escopo é integrar pronunciamento judicial que tenha incorrido em omissão, obscuridade ou contradição, possuindo disciplina normativa a partir do art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Cotejando os aclaratórios apresentados e a decisão proferida, observo não assistir razão à embargante. Com efeito, ao contrário do alegado pela embargante, a decisão foi bastante clara quanto às questões postas nos autos de modo que o deferimento apenas parcial da tutela buscada estabeleceu uma fronteira clara para o que era ou não urgente. Ademais, a tutela de urgência pretendida foi, assim, delimitada na inicial: "DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, determinando que a Ré: (a.1) conceda à Autora o regime especial de exercícios domiciliares e de adaptação de atividades previsto na Lei nº 6.202/75 e no Decreto-Lei nº 1.044/69, abrangendo as atividades remanescentes do internato quanto ao rodízio de Pediatria, compatíveis com essa modalidade e sem choque de horário com a atividade atualmente cursada ou com aquelas que vier a cursar no segundo semestre de 2026; (a.2) reconheça e aproveite os 30 dias de carga horária já cumpridos no rodízio de Pediatria; e (a.3) abstenha-se de cobrar mensalidades adicionais, na remota hipótese de a Autora ter de cursar o restante do rodízio no ano de 2027, até o julgamento final da ação, tudo sob pena de multa diária (astreintes), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, sugerindo-se o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento". Como se pode ver pela transcrição acima, quaisquer outras pretensões postas nos autos e aí não dispostas passam a ser questão de mérito a ser solucionada após instrução do feito. Outrossim, ressalto que a imposição de multa…
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