Processo 3005531-66.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005531-66.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3005531-66.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DENOSUMABE (PROLIA). OSTEOPOROSE GRAVE. TUTELA DE URGÊNCIA. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PARA CONCESSÃO JUDICIAL DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a compelir o Estado do Ceará ao fornecimento do medicamento Denosumabe (Prolia) 60 mg a paciente portadora de osteoporose grave, com risco elevado de fraturas (CID M81.9). Sustenta o recorrente que a paciente realizou tratamento pelo SUS desde 2008, com uso prolongado de alendronato de sódio, sem melhora clínica, sendo o medicamento pleiteado imprescindível diante da alegada ineficácia ou contraindicação das terapias disponibilizadas pela rede pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; e (ii) estabelecer se a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos cumulativos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234 para o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS possui caráter excepcional e depende da observância dos critérios vinculantes fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. O Denosumabe não integra as políticas públicas de dispensação do SUS nem consta da RENAME para o tratamento da patologia apresentada, incidindo os requisitos específicos estabelecidos pela Suprema Corte para medicamentos não incorporados. A Nota Técnica do NATJUS conclui pela existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, especialmente o Ácido Zoledrônico, e registra a ausência de comprovação de que a paciente tenha sido submetida às opções injetáveis disponíveis na rede pública. O conjunto probatório não demonstra, em cognição sumária, o esgotamento ou a ineficácia de todas as alternativas terapêuticas padronizadas pelo SUS, requisito indispensável para a excepcional intervenção judicial. Os laudos médicos apresentados indicam a necessidade do medicamento pleiteado, mas não comprovam de forma suficiente sua imprescindibilidade nem evidenciam superioridade terapêutica em relação aos tratamentos já incorporados ao SUS. A simples prescrição médica não afasta a presunção de legitimidade das políticas públicas de saúde nem supre a necessidade de comprovação técnica robusta exigida pela medicina baseada em evidências e pelos precedentes vinculantes do STF. A ausência de demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos definidos nos Temas 6 e 1.234 afasta a probabilidade do direito e impede a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes…

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