Processo 3005534-63.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 3005534-63.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Ceeteps - Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Guariba - Interessado: Etec Bento Carlos Botelho do Amaral - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005534-63.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005534-63.2026.8.26.0000 COMARCA: GUARIBA AGRAVANTES: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE GUARIBA E OUTRO Julgadora de Primeiro Grau: Tayana Lopes Tolentino Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 291/298) que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1500161-41.2026.8.26.0222, movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Guariba, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza CETEEPS, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando aos entes públicos réus: (i) a interdição imediata do prédio da ETEC Bento Carlos Botelho do Amaral, situado nessa municipalidade, (ii) a realocação integral dos alunos, professores e servidores para imóvel adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, e (iii) a imposição de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento de cada uma dessas obrigações. Este recurso é da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza CETEEPS. Narram os agravantes, em síntese, que, ao determinar a interdição total da unidade escolar, o ato judicial impugnado desconsidera a inexistência de risco estrutural iminente atestada por laudos técnicos, bem como o plano de obras já em execução, adotando medida extrema e desproporcional. Asseveram que tal providência impõe grave prejuízo à continuidade do ensino técnico, cuja formação prática é insubstituível, além de afetar diretamente centenas de estudantes. Ponderam que o dano decorrente da paralisação integral das atividades educacionais supera, de forma evidente, o risco hipotético que se pretende evitar, mostrando-se de rigor o imediato reexame da medida. Com isso, entendem que não estão preenchidos os requisitos para concessão da liminar. Adiante, discorrem que já deram início a um vasto e complexo plano de obras para reforma da unidade de ensino, cuja execução seguirá critérios rigorosos de isolamento das áreas em intervenção técnica de obra, de forma setorizada. Requerem, nesses termos, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Nas ações coletivas, a possibilidade de concessão de medida liminar encontra amparo no art. 12 da Lei nº 7.347/85, e seus requisitos, por regência supletiva do CPC, são a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso dos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação civil pública em face do Município de Guariba, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza…
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