Processo 3005536-22.2026.8.19.0002

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3005536-22.2026.8.19.0002
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 3005536-22.2026.8.19.0002/RJ REQUERENTE : ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO DO ESPIRITO SANTO FRANCA JUNIOR (OAB RJ174649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora acerca da certidão cartorária relativa ao recolhimento de custas e taxa judiciária, por meio da qual sustenta, em síntese, que a demanda foi distribuída como tutela antecipada antecedente e que o depósito judicial realizado teria natureza meramente garantidora e instrumental, não configurando pretensão consignatória autônoma. A serventia, por sua vez, certificou que a classificação indicada pela parte autora não corresponde ao conteúdo efetivo dos pedidos formulados na inicial, uma vez que foram deduzidas pretensões de naturezas distintas, consistentes em obrigação de não fazer, consignação de valores, vedação de negativação, cessação definitiva de cobrança tarifária e restituição de valores. Assiste razão ao cartório. A natureza da demanda, para fins de recolhimento de custas e taxa judiciária, não é definida exclusivamente pela classe processual indicada no momento da distribuição, nem pela nomenclatura atribuída pela parte à medida proposta. Deve-se examinar, antes, o conteúdo substancial da causa de pedir, dos pedidos formulados e da utilidade econômica perseguida em juízo. No caso concreto, a parte autora ajuizou demanda intitulada como tutela antecipada em caráter antecedente, afirmando que pretende impedir a suspensão do fornecimento de água e discutir a cobrança de tarifa de esgoto incidente sobre hidrômetros que, segundo sustenta, não gerariam retorno à rede coletora. Entretanto, a leitura da petição inicial revela que a pretensão não se limita à obtenção de providência provisória, conservativa ou meramente instrumental. Com efeito, a inicial contém pedido para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água nas ligações indicadas; pedido de homologação do depósito judicial integral da fatura vencida e das faturas vincendas, expressamente como consignação em pagamento, para fins de garantir o Juízo e sustar ameaça de suspensão ou negativação; pedido de vedação de inscrição negativa em órgãos de restrição de crédito; pedido de confirmação da medida ao final; pedido de condenação da ré em obrigação de não fazer consistente em cessar definitivamente a cobrança de tarifa de esgoto sobre determinados hidrômetros; e pedido de restituição de valores indevidamente cobrados, a apurar por perícia técnica. Tais pedidos evidenciam que a demanda possui conteúdo substancial típico de ação de conhecimento, com cumulação de pretensões de obrigação de fazer ou não fazer, consignatória e condenatória. A circunstância de a parte autora pretender obter tutela provisória no início do processo não transforma todas essas pretensões em mera tutela antecedente, nem autoriza o recolhimento das custas e da taxa judiciária como se inexistisse conteúdo econômico e cognitivo principal. A última manifestação da parte autora não altera essa conclusão. Embora sustente que o depósito de R$ 634.293,90 teria natureza apenas garantidora e instrumental, a própria inicial formulou pedido expresso de homologação do depósito judicial integral da fatura vencida e das faturas vincendas “como consignação em pagamento”, requerendo, ainda, que tais depósitos fossem considerados adimplemento regular do débito até decisão final sobre a exigibilidade das cifras controvertidas. Não se trata, portanto, de depósito…

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