Processo 3005537-07.2026.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005537-07.2026.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3005537-07.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : BRUNO PIRES MIRANDA ADVOGADO(A) : ELOAR AUXILIADORA DOS SANTOS SILVA REZENDE (OAB RJ182823) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo a gratuidade de justiça; 2. Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança da fatura referente ao mês de janeiro de 2026, no valor de R$ 596,42, com vencimento em 23/03/2026, bem como que a ré se abstenha de promover a inscrição do CPF do titular da unidade consumidora em cadastros restritivos de crédito e de suspender o fornecimento de água em razão da inadimplência da referida fatura. Alega o autor que é usuário direto dos serviços públicos essenciais de abastecimento de água prestados pela ré, vinculados à ligação nº 1100017808-5 e ao hidrômetro nº A20HW0088167, embora a titularidade formal da unidade consumidora esteja registrada em nome de Maria Emília Bernardo Ribeiro. Sustenta que no endereço correspondente à unidade consumidora funciona seu consultório odontológico, razão pela qual utiliza diretamente o serviço e arca com os encargos dele decorrentes. Narra que, em 16/01/2026, funcionários da ré realizaram intervenção no hidrômetro e que, após tal procedimento, passou a existir vazamento contínuo, que teria perdurado por mais de trinta dias, apesar das reclamações administrativas formuladas junto à concessionária. Afirma que, em razão desse fato, foi emitida fatura em valor inicialmente exorbitante, de aproximadamente R$ 9.000,00, posteriormente reduzida administrativamente para R$ 596,42. Sustenta, contudo, que mesmo o valor reduzido seria indevido, pois decorrente de consumo não usufruído, mas provocado por vazamento originado de falha imputável à própria concessionária. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise própria deste momento processual, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão parcial da medida. A probabilidade do direito decorre da alegação de que a elevação da cobrança ocorreu após intervenção realizada pela própria ré no hidrômetro da unidade consumidora, seguida de vazamento contínuo, fato que teria sido objeto de sucessivas reclamações administrativas. A narrativa inicial aponta, ainda, que a concessionária teria inicialmente emitido cobrança em valor aproximado de R$ 9.000,00, posteriormente reduzido para R$ 596,42. Tal circunstância, em juízo de cognição sumária, revela aparente anormalidade no faturamento, especialmente diante da alegação de histórico de consumo significativamente inferior ao montante cobrado. Embora a titularidade formal da unidade consumidora esteja em nome de terceira pessoa, a parte autora afirma ser usuária direta do serviço e responsável pelo pagamento das faturas, além de exercer atividade profissional no imóvel. Essa condição, ao menos nesta fase inicial, é suficiente para reconhecer sua legitimidade para pleitear providências destinadas a resguardar a continuidade do serviço e impedir a produção de efeitos restritivos decorrentes da cobrança impugnada. O perigo de dano também se mostra evidente. A manutenção da exigibilidade da fatura controvertida pode ensejar inscrição em cadastros de inadimplentes e, sobretudo, interrupção do fornecimento de água, serviço público essencial, com potencial prejuízo ao funcionamento…

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