Processo 3005537-28.2025.8.06.0091
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Trata-se de manifestação da parte autora em resposta ao despacho que a intimou para justificar sua ausência na audiência de conciliação, bem como para ratificar o interesse processual e a procuração acostada aos autos. Em sua petição, a advogada da parte autora alega que a demandante esteve regularmente representada na audiência por sua advogada, Dra. Antonia Bianca Morais Torres, conforme consta na ata de audiência de Id. 194514303. Ressalta, ainda, que a referida advogada possui procuração com poderes específicos para transigir, razão pela qual sustenta ter havido regular comparecimento da parte autora por meio de advogado devidamente constituído. Todavia, a justificativa apresentada não merece acolhimento. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu um sistema que prestigia a solução consensual dos conflitos. A audiência de conciliação ou de mediação, prevista no artigo 334, é um dos pilares dessa política judiciária. Sua realização não é uma mera faculdade, mas um ato processual de grande relevância, cuja ausência somente é permitida nas estritas hipóteses legais, como quando ambas as partes manifestam, de forma expressa, o desinteresse na composição consensual. A ausência injustificada à audiência de conciliação é conduta que atenta contra a dignidade da justiça, pois frustra a finalidade da norma e o esforço do aparato judicial em promover a pacificação social. Por essa razão, o legislador previu sanção específica no § 8º do art. 334 do CPC. A conduta da parte autora, ao se ausentar do ato sem prévia e fundamentada justificativa, contraria o dever de cooperação que deve nortear a conduta de todos os sujeitos do processo, conforme o artigo 6º do CPC. Tal comportamento, inclusive, reforça a necessidade de controle sobre o regular exercício do direito de ação, preocupação esta que fundamentou o despacho anterior, em linha com o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e a Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Apesar de a parte autora ter formalmente ratificado seu interesse processual e os termos da procuração por meio de petição, a ausência injustificada à audiência de conciliação, aliada à necessidade de controle específico em determinadas demandas sobre o regular exercício do direito de ação, conforme o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e a Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, impõe que a confirmação do interesse no prosseguimento do feito seja feita de forma inequívoca e pessoal. A justificativa para a ausência na audiência é, portanto, rejeitada. Ante o exposto: a) rejeito a justificativa apresentada pela parte autora para a sua ausência na audiência de conciliação, por considerá-la juridicamente infundada. b) intime-se a parte autora, MARIA SOCORRO PEREIRA DE OLIVEIRA, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça à Secretaria desta Vara para ratificar, de forma inequívoca e presencial, seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, por ausência de pressuposto processual ou interesse processual superveniente. c) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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