Processo 3005542-95.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005542-95.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo nº 3005542-95.2026.8.06.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMUTO SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. AGRAVADO: ABIMAEL ARAÚJO CARLOS   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por COMUTO SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA., adversando decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e estéticos (Proc. nº 3000288-02.2025.8.06.0090), manejada por ABIMAEL ARAÚJO CARLOS em desfavor da ora recorrente e de VALDIR DOS SANTOS, saneou e organizou o processo nos seguintes termos:   "a.            Reconheço a regularidade da relação processual e mantenho a revelia do corréu VALDIR DOS SANTOS (ID 174569981), com os efeitos do art. 344 do CPC, ressalvada a necessidade de prova quanto a matérias de ordem pública e fatos que reclamem instrução. b.           Delimito os fatos incontroversos e controvertidos na forma dos itens II.1 e II.2 desta decisão, os quais passam a integrar o tema da prova e do futuro julgamento do mérito, vedada inovação unilateral pelas partes, salvo motivo relevante (art. 357, §1º, CPC). c.            Defino a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do item III, atribuindo: - ao autor, o encargo de comprovar a extensão das sequelas, eventual redução da capacidade laborativa e necessidade de tratamentos futuros; - à ré COMUTO, o ônus de demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade e juntar termos de uso, políticas de segurança, registros da corrida e documentos securitários, sob pena de presunção desfavorável quanto a tais pontos (art. 373, §1º e §2º, do CPC). d.           Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por profissional a ser oportunamente nomeado no sistema SIPER, facultando às partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como a juntada de documentos médicos complementares. e.            Determino que a ré COMUTO apresente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, os documentos e informações elencados no item III.2, sob pena de se reputarem verdadeiras as alegações do autor quanto aos fatos cuja demonstração dependia exclusivamente de tais documentos, sem prejuízo de eventual aplicação de medidas coercitivas (art. 400 do CPC). f.              Por ora, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, que será analisada após a juntada do laudo pericial e do cumprimento das determinações probatórias ora fixadas, em observância aos arts. 355, 357, V, 370 e 371 do CPC." Em suas razões, a ré/recorrente narra que "em face da r. decisão saneadora, a Agravante apresentou Pedido de Esclarecimentos ao Despacho Saneador (ID. 189716774), nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, para impugnar o reconhecimento da relação de consumo, e consequentemente a responsabilidade objetiva e redistribuição do ônus da prova, à medida que amplamente reconhecido em precedentes já colacionados aos autos, não se configura, na hipótese, a relação fornecedor-consumidor prevista no CDC, uma vez que a BLABLACAR não presta serviço de transporte, tampouco disponibiliza produto ou serviço próprio no mercado, atuando exclusivamente como plataforma digital de intermediação, não integrando, portanto, a cadeia de fornecimento." Ressalta que, "em que pese tenha sido devidamente detalhado o funcionamento da plataforma e…

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