Processo 3005543-80.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005543-80.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3005543-80.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0200292-68.2024.8.06.0114) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A AGRAVADO:  JOÃO CARNEIRO NETO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, contra decisão interlocutória (fls. 265-266 - SAJ 1º Grau) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira que, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS sob o nº  0200292-68.2024.8.06.0114, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal. Eis o teor da decisão no que importa: […] A parte requerida apresentou pedido de depoimento pessoal fls. 262/263.Quanto ao depoimento pessoal não se revela necessário, posto que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial. Importa destacar que o pedido se revela genérico, considerando a parte requerente não informa em que o depoimento pessoal contribuiria para o deslinde da demanda, além do que já restou informado por escrito pela parte. Também desnecessária a expedição de ofício para fins de comprovação de transferência uma vez que a parte requerida não nega a existência de transferência, mas divergência entre a apresentada pelo banco com o valor do contrato discutido nos presentes autos, de modo que, não houve impugnação específica quanto à transferência efetuada pelo banco requerido. Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.[...] Em suas razões recursais (ID 34643213), a parte recorrente sustenta, em síntese, que a decisão interlocutória impugnada incorreu em equívoco ao indeferir a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal da parte autora, o que configura cerceamento de defesa.  Alega que a oitiva é imprescindível para a adequada elucidação dos fatos controvertidos, notadamente diante da ausência de provas suficientes nos autos e da necessidade de confrontar a narrativa autoral, defendendo, assim, a nulidade da decisão e a designação de audiência de instrução e julgamento. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão vergastada. É o relatório. Passo a decidir. Prima facie, cumpre consignar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, é facultado ao Relator proferir decisões monocraticamente, quando for a hipótese de não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, com fulcro no art. 932, III do CPC . A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer que o art. 932 do CPC não apresenta risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Pois bem. Consiga-se que os recursos estão…

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