Processo 3005544-65.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3005544-65.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSA MARIA MAIA LINCOLN BARREIRA, RICARDO LINCOLN BARREIRA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. CONSTRIÇÃO SOBRE CADERNETA DE POUPANÇA. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO MÍNIMO DO DEVEDOR. MERA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A GARANTIA LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. DESBLOQUEIO DOS VALORES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou o desbloqueio apenas da quantia proveniente de benefício previdenciário e manteve a constrição sobre o saldo de R$ 19.202,33 depositado em conta poupança, ao fundamento de que a movimentação da conta descaracterizaria a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a movimentação da conta poupança é suficiente para afastar a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC; e (ii) verificar a existência dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária aos agravantes. III. Razões de decidir 3. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC visa assegurar o patrimônio mínimo do devedor e a preservação do mínimo existencial, sendo aplicável aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. 4. A jurisprudência consolidada do STJ admite interpretação ampliativa da norma para alcançar outras modalidades de depósito, bem como reconhece que a mera movimentação da conta não basta para descaracterizar a impenhorabilidade, exigindo-se prova concreta de fraude, má-fé ou abuso de direito. 5. No caso concreto, inexistem elementos aptos a demonstrar que os agravantes tenham utilizado a conta poupança com finalidade fraudulenta ou incompatível com a proteção legal, limitando-se a decisão recorrida a presumir o desvirtuamento em razão das movimentações bancárias. 6. Não se mostra suficiente a simples existência de pagamentos, transferências ou outras operações bancárias para afastar a incidência da norma protetiva, ausente demonstração de efetivo desvio da finalidade da reserva financeira. 7. Presentes, ainda, os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, diante da situação financeira evidenciada nos autos. 8. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de tutela recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para conceder aos agravantes os benefícios da gratuidade judiciária e determinar o desbloqueio da quantia de R$ 19.202,33, reconhecendo sua impenhorabilidade. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes: CF/88, Art. 1º, III. CPC, arts. 98, 99, 833, IV e X, 854, §§ 3º, I e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.258.894/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/05/2026, DJEN de 12/05/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.850/RS, relator…
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