Processo 3005546-79.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005546-79.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3005546-79.2025.8.06.0029 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:     ACOPIARA - 1ª VARA CÍVEL APELANTE: ANTÔNIO MENDES DA SILVA APELADO:   BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A RELATOR:    DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS. SUPOSTO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE PRETENSÕES. AFASTAMENTO DA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual decorrente de suposto fracionamento indevido de demandas. O autor sustenta que as ações ajuizadas decorrem de contratos distintos, com causas de pedir autônomas, inexistindo abuso do direito de ação, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento concomitante de ações destinadas a impugnar descontos oriundos de contratos distintos, ainda que envolvendo a mesma instituição financeira, configura fracionamento abusivo de pretensões apto a caracterizar ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer se tal circunstância autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O interesse processual decorre do binômio necessidade-utilidade, estando configurado quando a tutela jurisdicional se mostra necessária e apta a proporcionar resultado útil à parte autora. 4.A existência de múltiplas demandas não caracteriza, por si só, litigância abusiva ou fracionamento indevido de pretensões, especialmente quando os pedidos decorrem de contratos distintos e relações jurídicas autônomas. 5.O art. 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, mas não impõe à parte autora o dever de reunir todas as pretensões em uma única demanda. 6.A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a adoção de medidas preventivas e proporcionais para identificação de litigância abusiva, não autorizando automaticamente o indeferimento liminar da inicial sem demonstração concreta de má-fé ou intuito de obtenção de vantagem indevida. 7.A restrição ao exercício do direito de ação sem elementos concretos de abuso viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente em demandas ajuizadas por pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. É que o reconhecimento de litigância abusiva exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária, não bastando a mera existência de ações semelhantes ou simultâneas. 8.O juízo de origem pode adotar medidas de gestão processual adequadas, inclusive a reunião de demandas conexas, nos termos do art. 55 do CPC, desde que assegurados o contraditório e o devido processo legal. 9.No caso dos autos, a causa não se encontra madura para julgamento imediato pelo Tribunal, diante da ausência de contraditório e de instrução probatória, sendo inaplicável o art. 1.013, §3º, do CPC.…

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