Processo 3005560-19.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005560-19.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO   PROCESSO: 3005560-19.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ANA BEATRIZ ALCANTARA COUTINHO e outros (10) AGRAVADO: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. CURSO DE MEDICINA. FIES. REAJUSTE DE MENSALIDADES. ACRÉSCIMO DE 25% NO PERÍODO DE INTERNATO. PREVISÃO EDITALÍCIA E CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por estudantes do curso de Medicina, beneficiários do FIES, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, por meio da qual pretendem limitar os reajustes das mensalidades ao índice do IPCA ou ao menor valor praticado no curso, sustentando a abusividade do acréscimo de 25% incidente no período de internato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança do acréscimo de 25% incidente sobre as mensalidades durante o internato médico; (ii) estabelecer se a majoração possui respaldo contratual e legal, diante da comprovação da variação dos custos operacionais da fase prática do curso. III. RAZÕES DE DECIDIR Inobstante a relação jurídica estabelecida entre as partes possua natureza consumerista, a controvérsia submete-se prioritariamente à disciplina específica da Lei nº 9.870/99, que regula as mensalidades escolares. No caso vertente, é incontroverso que tanto o edital de seleção como o contrato de prestação de serviços educacionais preveem, expressamente, o acréscimo de 25% sobre a semestralidade durante o internato, demonstrando a prévia ciência dos estudantes acerca da estrutura de custos do curso. Tal fato mitiga a alegação de surpresa e confere validade, a princípio, ao pactuado, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Ademais, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99 autoriza o acréscimo proporcional decorrente da variação de custos de pessoal e custeio, desde que comprovado mediante planilha específica. Com efeito, a cobrança adicional se justifica pela natureza singular da etapa final do curso de Medicina. O internato, como é de conhecimento geral, é uma fase de imersão prática, que demanda da instituição de ensino uma estrutura mais complexa e onerosa, incluindo a manutenção de convênios com hospitais e outras unidades de saúde, a disponibilização de preceptores e uma supervisão intensiva das atividades. Esse aumento de custos operacionais, vinculado a um aprimoramento no processo didático-pedagógico, encontra amparo no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999. A instituição de ensino apresenta documentação idônea, composta por planilhas de custos, comprovantes de pagamentos, convênios hospitalares e despesas com preceptores, elementos que evidenciam, em análise sumária, a legitimidade da cobrança adicional. (Ids 37373891 e 37373892, 37373736 a 37373739, 37373734, 37373725 a 37373420, 37373394 a 37373398) Tais documentos, a princípio, denotam os custos envolvidos na fase de internato do curso de medicina e conferem legitimidade às cobranças a esse título. Nesse contexto, a majoração pontual da semestralidade, vinculada…

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