Processo 3005560-37.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3005560-37.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Polo Ativo: ALEXANDER FREITAS ALVES DE ALMEIDA e outros Polo Passivo: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS Vistos em inspeção (Portaria n.02/2026) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALEXANDER FREITAS ALVES DE ALMEIDA e CISARA MARIA LEITÃO MESQUITA em face de Centro Universitário Inta - Uninta, ambas as partes já qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alega na exordial que é discente do curso de medicina da Requerida e que é beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Narra que, ao atingir a fase de internato, foi surpreendida com a imposição de um reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da semestralidade, acrescido aos reajustes anuais ordinários que, segundo sustenta, vêm sendo aplicados em patamares superiores à inflação (IPCA) e às normas do financiamento estudantil. Alega a ilegalidade e abusividade de tais cobranças, apontando violação ao artigo 4º, § 15, da Lei nº 10.260/01, bem como ao Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a onerosidade excessiva compromete a continuidade de seus estudos. Com fundamento nos fatos alegados, pugnou pela procedência da ação para: declarar a nulidade da cobrança de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) a título de "taxa de matrícula" do 1º semestre, condenando a Requerida a restituir em dobro tais valores (CDC, art. 42, parágrafo único), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais; 4. Declarar a ilegalidade dos reajustes acima do IPCA e condenar a Requerida a devolver em dobro todos os montantes pagos em excesso, com juros e correção monetária desde cada desembolso, limitando a Ré aos reajustes anuais cobrados aos autores desde 2023 até o termino do curso, à 100% do IPCA acumulado no ano anterior, inclusive durante o período do internato; 5. Declarar a abusividade e vedar a taxa adicional de 25% no internato, invalidando qualquer cláusula que a autorize, sob pena de multa em caso de descumprimento; 6. Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores, em razão das cobranças ilegais e da insegurança e constrangimentos causados aos Autores; Devidamente citada, a promovida apresentou contestação no id 189180528, instruída com documentação, na qual defende a regularidade das cobranças. Em sede de mérito, sustenta que o reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) incidente na fase de internato não configura alteração unilateral ou surpresa, mas sim aplicação de cláusula contratual expressa, prevista no Edital do Processo Seletivo e no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmados desde o ingresso da autora (semestre 2020.1). Argumenta que tal acréscimo encontra amparo no art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/99, justificando-se pela alteração da matriz curricular e pelo significativo incremento nos custos operacionais nesta etapa do curso, decorrentes de despesas com preceptoria médica, convênios hospitalares e seguros específicos. Aduz,…
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