Processo 3005571-92.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005571-92.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3005571-92.2025.8.06.0029 APELANTE: FRANCISCO CARLOS DIMAS  APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSINATURA DIGITAL SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Francisco Carlos Dimas contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de Banco Santander S.A. Em suas razões recursais, o autor requer a reforma da sentença, sustentando a invalidade do contrato apresentado pela instituição financeira, por ter sido firmado mediante biometria facial e assinatura eletrônica sem certificação válida, pugnando pelo reconhecimento da inexistência do débito, pela restituição dos valores descontados e pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de despacho saneador e de oportunidade para produção de provas configura cerceamento do direito de defesa; e (ii) saber se, diante da inexistência de certificação digital pela ICP-Brasil, é necessária a dilação probatória para comprovação da autoria e validade do documento eletrônico. III. Razões de decidir 3. A prolação de sentença imediatamente após a apresentação da réplica, sem saneamento do processo e sem intimação das partes para especificação de provas, viola os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam decisão surpresa e asseguram o contraditório efetivo. 4. Embora o art. 355, I, do CPC autorize o julgamento antecipado do mérito, tal providência pressupõe a desnecessidade de produção de provas, o que deve ser previamente aferido em decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC. 5. A controvérsia acerca da contratação eletrônica, especialmente quando impugnada a autenticidade do instrumento firmado sem certificação pela ICP-Brasil, demanda instrução probatória, uma vez que a presunção de veracidade não se aplica automaticamente nesses casos. 6. Nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, admite-se a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, o que, em caso de impugnação, impõe à parte que apresenta o documento o ônus de comprovar sua validade. 7. A ausência de oportunidade para produção de provas, em hipótese que exige dilação probatória, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença, passível de reconhecimento inclusive de ofício. IV. Dispositivo 8. Recurso prejudicado, com reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a prolação de despacho saneador e abertura de prazo para especificação e produção de provas. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: - CPC; arts. 9º, 10º, 355, I e 357. - Medida Provisória nº 2.200-2/2001; 10, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: -  Apelação Cível - 0023736-44.2018.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/05/2023, data da publicação: 23/05/2023 …

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