Processo 3005576-43.2024.8.06.0064

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005576-43.2024.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado   PROCESSO: 3005576-43.2024.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA SOARES.   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO PESSOAL SUPOSTAMENTE CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. Caso em exame: 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, por ausência de prova do contrato de crédito pessoal e da efetiva disponibilização dos valores ao réu.  II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se os documentos apresentados pelo banco são aptos a comprovar a contratação do empréstimo e a exigibilidade do débito; (ii) analisar a possibilidade de redução dos honorários sucumbenciais fixados com base no valor da causa.  III. Razões de decidir: 3.1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, cabendo ao banco demonstrar de forma idônea a existência do contrato e o inadimplemento. 3.2. A "Ficha Proposta de Abertura de Conta" apenas comprova vínculo bancário anterior, não sendo suficiente para evidenciar a contratação do empréstimo discutido. O "Demonstrativo da Operação" e a planilha de débito, por serem documentos unilaterais e desacompanhados de assinatura, aceite eletrônico ou elementos técnicos mínimos de autenticação, não comprovam a manifestação de vontade do consumidor. 3.3. Ainda que válida a contratação eletrônica, sua existência não se presume, sendo necessária a juntada de registros técnicos da transação, tais como logs de acesso, autenticação, identificação do dispositivo e comprovante de disponibilização do crédito. 3.4. A ausência de prova contratual impede o reconhecimento da exigibilidade do débito, sob pena de inversão indevida do ônus da prova e violação ao devido processo legal. 3.5. Quanto aos honorários, não se aplica a apreciação equitativa quando o valor da causa é elevado, sendo obrigatória a observância do art. 85, §2º, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1076 do STJ. Mantida a improcedência, impõe-se a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.  IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.  _______________________  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º, 8º e 11 e art. 373, I.  Jurisprudência relevante citada: Tema 1076 do STJ; TJCE: Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe:  30/07/2024; Apelação Cível nº 0039670-36.2013.8.06.0167, Rela. Desembargadora Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, DJe: 10/04/2025.    ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.  Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.     …

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