Processo 3005579-62.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3005579-62.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR(A): Desa. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO AGRAVANTE : MAGNUM DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : JOSE INACIO DA SILVA (OAB RJ232900) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVE CONSIDERAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA GLOBAL DA PARTE, ANALISANDO-SE O BINÔMIO RENDA/DESPESAS. O AGRAVANTE COMPROVOU QUE SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DEMANDA INTERPRETAÇÃO PROTETIVA AMPLIADA DO DIREITO À GRATUIDADE, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, XXXV) E DA DIGNIDADE HUMANA (CF, ART. 1º, III). O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO VIOLA A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO TJ/RJ, QUE EXIGE AVALIAÇÃO CONCRETA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PARA ASSEGURAR EFEITO SUSPENSIVO E EVITAR PREJUÍZO IRREPARÁVEL AO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento interposto por MAGNUM DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ, nestes termos: “ ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Verifico, inicialmente, que há pedido de assistência judiciária gratuita a ser analisado. Dispõe o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, não estabelece a lei de forma expressa quais os parâmetros para a concessão do benefício, cabendo tal análise ao juiz, sendo que a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte, gera apenas presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC), que pode ser desconstituída por outros elementos constantes dos autos que indiquem que a parte possui efetiva condição de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado deste e. TJRJ e do e. STJ. Precedentes (0066590-37.2012.8.19.0000, 0061995-92.2012.8.19.0000 e 0067960-51.2012.8.19.0000). No caso vertente, embora tenha(m) sido o(s) requerente(s) intimado(s) a comprovar o valor de seus rendimentos, não logrou(am) fazê-lo por meio de documentação idônea. Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita . Fica ainda, desde já INDEFERIDO o parcelamento das custas e a REDUÇÃO PROPORCIONAL das despesas processuais (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC) . Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ficando desde já advertido que, neste último caso ainda subsistirão devidas as custas processuais stricto sensu a serem objeto de inscrição em Dívida Ativa em caso de não pagamento, bem como honorários advocatícios sucumbenciais caso venha a ser consumada a citação do réu . Fica(m) o(s) autor(es) advertido(s), ainda, que A PRÁTICA DOS ATOS ABAIXO DETERMINADOS SOMENTE SE DARÁ SOMENTE APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS/TAXA JUDICIÁRIA.(...)” Informa, em síntese, que, devidamente intimado pelo Juízo de origem a demonstrar a sua condição de hipossuficiente,…
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