Processo 3005579-67.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005579-67.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 3005579-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Agravante: Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Agravado: João Vitor Canalli Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 105/106, que, nos autos do mandado de segurança (processo nº 1036621-09.2026.8.26.0053), deferiu a medida liminar requerida, para determinar às autoridades impetradas que procedam à imediata nomeação e posse do impetrante João Vitor Canalli Silva, ora agravado, no cargo de Soldado PM de 2ª Classe, em estrito cumprimento ao v. acórdão transitado em julgado proferido nos autos da ação anulatória de ato administrativo de nº 1063736-78.2021.8.26.0053, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis. Em suas razões recursais (fls. 01/10), a agravante alega, em síntese, que: (i) o Curso de Formação de Soldados não constitui apenas uma etapa do concurso público para ingresso na carreira da Polícia Militar do Estado de São Paulo - PMESP, pelo contrário, pressupõe a aprovação no certame e a nomeação, posse e exercício no cargo público, tratando-se de um curso de preparação para o candidato já nomeado; (ii) no caso concreto, a r. decisão agravada não determinou a reinserção do impetrante no concurso público ou a reserva de vaga, mas a própria nomeação, posse e o respectivo exercício, o que é vedado em sede de tutela provisória de urgência, consoante a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça; e, por fim, que (iii) estão presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo ativo, em especial, a irreversibilidade da medida liminar e o perigo de dano aos cofres públicos, considerando o possível pagamento de salários ao autor, em afronta à previsão do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, que veda a concessão de tutela provisória que tenha por objeto a liberação de recursos públicos em folha de pagamento. Requer a recorrente, pois, preliminarmente, a concessão efeito suspensivo ativo ao presente recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, para restringir a tutela provisória à participação nas demais fases do concurso e à reserva de vaga, ficando vedados a nomeação, a posse, o exercício e a frequência ao curso de formação (fl. 10). Desnecessária a intimação da parte agravada, dada a possibilidade de imediato julgamento do feito. É o relatório. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por João Vitor Canalli Silva contra ato coator praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo -PMESP e pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo - PMESP, por meio do qual busca, o impetrante, o reconhecimento de seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo público de Soldado PM de 2ª Classe, em decorrência do título executivo judicial formado nos autos da ação anulatória de ato administrativo de nº 1063736-78.2021.8.26.0053. Sobreveio a r. decisão agravada (fls. 105/106 da origem), a qual…

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