Processo 3005588-84.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 3005588-84.2026.8.06.0000- Agravo de Instrumento Agravante: G.L.C.A.F (representado por Catherine Lycia Lopes Carvalho). Agravada: Sul América Companhia de Seguro Saúde DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por G.L.C.A.F (representado por sua genitora Catherine Lycia Lopes Carvalho) figurando como agravada Sul América Companhia de Saúde, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 3051526-36.2025.8.06.0001), indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Colaciono teor da decisão agravada ID 190640456 dos autos de origem, nos seguinte termos: DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais que move G. L. C. A. F., representado por sua genitora Lycia Lopes Carvalho, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. Em decisão de ID 163912652, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, sendo determinada à parte autora a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, da documentação comprobatória de sua condição de hipossuficiência processual ou o recolhimento das custas processuais, sob pena de revogação da tutela concedida e extinção do feito. Verifico que o documento apresentado pela representante legal do menor consiste em comprovante de rendimentos pagos (ID 166640547), relativo exclusivamente ao recebimento de pensão alimentícia, o qual apenas demonstra valores pagos pela fonte pagadora em período determinado. O referido documento não se confunde com a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, porquanto não comprova a entrega da declaração à Receita Federal, tampouco permite aferir a real situação financeira e patrimonial da representante, limitando-se a indicar rendimento específico. Assim, mostra-se insuficiente para fins de comprovação da capacidade econômica. Ademais, tratando-se de menor impúbere, a condição econômica deve ser aferida a partir da renda familiar de seus pais ou responsáveis legais. Assim, a concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação da situação financeira do núcleo familiar. Considerando a ausência de documentos que demonstrem a renda dos genitores, não é possível aferir a real condição econômica da parte autora. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão recorrida indeferiu indevidamente o pedido de gratuidade judiciária, sem considerar de forma adequada sua alegada hipossuficiência financeira, destacando tratar-se de menor impúbere, sem renda própria, representado por genitora sem autonomia financeira, além do elevado valor das custas processuais. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de impedir o cancelamento da distribuição e a extinção do feito por ausência de recolhimento das custas. É breve o relato. Decido. O Código de Processo Civil prevê de forma expressa a possibilidade do relator, em sede de agravo de instrumento, conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar os efeitos da tutela…
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