Processo 3005589-06.2025.8.06.0000

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3005589-06.2025.8.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete do Órgão Especial
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESA. VANJA FONTENELE PONTES PPROCESSO Nº 3005589-06.2025.8.06.0000 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM PRECATÓRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À TITULARIDADE DA VERBA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, no qual os impetrantes pleiteavam a liberação de valores bloqueados a título de honorários advocatícios contratuais, decorrentes de crédito oriundo de precatório. Sustentam a existência de direito líquido e certo com base em contrato de honorários e declaração da credora reconhecendo o débito e autorizando o levantamento dos valores  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está demonstrado, de plano, direito líquido e certo dos agravantes à liberação imediata dos valores bloqueados a título de honorários contratuais, diante da documentação apresentada; e (ii) saber se a controvérsia acerca da titularidade da verba honorária pode ser solucionada pela via do mandado de segurança, ou se demanda cognição exauriente incompatível com o writ.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e ausência de controvérsia fática relevante, o que não se verifica na hipótese, diante da existência de indícios de divergência quanto à titularidade da verba honorária, com possível pluralidade de vínculos contratuais incidentes sobre o mesmo crédito. 4. A declaração superveniente da credora, embora relevante, não afasta, por si só, a necessidade de apuração mais aprofundada das relações jurídicas envolvidas, nem elimina o risco de conflito entre eventuais credores concorrentes. 5. A pretensão deduzida demanda análise da validade e extensão de contratos, bem como definição da titularidade da verba, matérias que exigem dilação probatória e contraditório pleno, sendo incompatíveis com a via mandamental. 6. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação ordinária ou de incidente próprio apto a dirimir controvérsia complexa, sob pena de violação à sua natureza e aos princípios do contraditório e da segurança jurídica.  IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.  Teses de julgamento:  "1. A existência de controvérsia relevante acerca da titularidade de honorários advocatícios contratuais, especialmente diante de possível pluralidade de vínculos contratuais, afasta a liquidez e certeza do direito invocado, inviabilizando o manejo do mandado de segurança." "2. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo de via ordinária para definição de titularidade de crédito que demande dilação probatória e cognição exauriente."  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §2º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.  Jurisprudência relevante citada: orientação consolidada do STF e do STJ quanto à impossibilidade de utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação ordinária e à exigência de direito líquido e certo comprovado de plano. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em juízo negativo de retratação, ratifico o inteiro teor da decisão monocrática, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora…

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