Processo 3005590-88.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA 3005590-88.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ROGER CRISTOVAO PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão que deferiu liminar para apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. O agravante sustentou a inexistência de constituição válida da mora, em razão da alegada abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa, requerendo a reforma da decisão e a suspensão dos efeitos da medida liminar. A instituição financeira agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal pode examinar, em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão, alegações de abusividade contratual e de descaracterização da mora que não foram submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento restringe-se ao controle da correção da decisão interlocutória impugnada, sem exame de matérias não apreciadas pelo juízo de origem. 4. A alegação de abusividade da capitalização diária de juros e a consequente descaracterização da mora exigem análise prévia das cláusulas contratuais e dos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual. 5. A decisão agravada limitou-se à verificação dos requisitos legais para concessão da liminar de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, sem enfrentar a validade dos encargos contratuais questionados pelo agravante. 6. O exame originário, pelo Tribunal, de matéria não apreciada em primeiro grau configura supressão de instância e viola o princípio do duplo grau de jurisdição. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual pode descaracterizar a mora, mas tal análise pressupõe prévia apreciação da matéria pelo juízo competente. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 9º; CPC, art. 846, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (recurso repetitivo); TJCE, Agravo de Instrumento nº 3006733-15.2025.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03.07.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0634170-67.2024.8.06.0000, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28.05.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0630836-25.2024.8.06.0000, Rel. Des. João Everardo Matos Biermann, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 04.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, sob pena de supressão de…
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