Processo 3005591-78.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3005591-78.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3005591-78.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] REQUERENTE: MARIA IVANEIDE FRANCA FEITOSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA IVANEIDE FRANÇA FEITOSA, professora, exercendo o cargo de Professor Nível R sob a matrícula nº 074794-1-7, da rede estadual de ensino do Ceará, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o reconhecimento do direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 (um terço) de férias sobre a totalidade dos 45 dias, abrangendo as parcelas vencidas nos últimos cinco anos e as vincendas, bem como o pagamento das diferenças em dobro com fulcro no art. 137 da CLT. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para o pagamento imediato do terço integral. O Estado do Ceará apresentou contestação, sustentando, em síntese, que os 15 dias após o segundo semestre constituem mero recesso escolar, no qual o professor permanece à disposição da Administração (art. 39, §3º, da Lei 10.884/84), não incidindo o terço constitucional. Alegou a impossibilidade de pagamento em dobro por se tratar de regime estatutário (art. 37 da CF/88), a prescrição quinquenal e impugnou os cálculos apresentados.  A autora apresentou réplica reafirmando o direito ao terço sobre os 45 dias, com amparo no Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TJCE (nº 0001977-24.2019.8.06.0000). O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial do pedido, reconhecendo o direito aos 45 dias de férias com o respectivo terço constitucional, mas opinando pelo afastamento do pagamento em dobro e pela observância da prescrição quinquenal. O juízo indeferiu a tutela de urgência ante a ausência de periculum in mora e determinou a regular citação do ente promovido. É o relatório. A controvérsia cinge-se em definir se o período de 15 (quinze) dias concedido aos professores da rede estadual após o segundo semestre letivo constitui efetivamente férias ou mero recesso escolar, e, por conseguinte, se sobre ele incide o adicional constitucional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal. O art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará) é claro ao dispor: Art. 39. O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. [...] § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos. A interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, em cotejo com a garantia constitucional, conduz ao reconhecimento de que os 15 dias após o segundo semestre consubstanciam, sim, período de férias. O §3º do mesmo artigo, que menciona a possibilidade de o servidor ficar à disposição para treinamentos no "período de recesso escolar", não tem o condão de descaracterizar a natureza do direito assegurado no caput, devendo ser interpretado como faculdade administrativa a ser exercida sem…

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