Processo 3005597-90.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005597-90.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 3005597-90.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INUCENCIO ALVES TEIXEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.   EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Inucencio Alves Teixeira objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da ação declaratória de negativa de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada pelo recorrente em face de Banco Pan S.A II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o apelante se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 5. Na hipótese dos autos, a autora não trouxe aos autos elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade ou inexistência de contrato firmado e não recebimento do dinheiro transferido. 6. Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), visto que acostou aos autos o instrumento contratual impugnado (ID 187201462), formalizado por meio eletrônico, acompanhado de imagens dos documentos pessoais do autor, selfie capturada no ato da contratação; e comprovante de transferência bancária do valor contratado para conta de titularidade do demandante. 7. Como dito pelo magistrado sentenciante, verifica-se, da cédula de crédito bancário nº 369815392, que a geolocalização registra coordenadas no município de Catarina/CE, que coincide com o domicílio da parte autora, afastando indícios de irregularidade quanto ao local da formalização. 8. Ademais, o comprovante de transferência eletrônica demonstra o crédito do valor contratado em conta bancária de titularidade do autor, no importe de R$ 1.164,91 (um mil e cento e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos) (ID 187201465). 9. Tal circunstância não foi infirmada por prova em sentido contrário, pois o demandante não apresentou extratos bancários que pudessem afastar a conclusão de que foi o efetivo beneficiário do numerário. 9. A assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal…

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