Processo 3005598-65.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005598-65.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES     Processo: 3005598-65.2025.8.06.0000 - Agravo Interno. Agravante: Unimed do Ceará- Federação das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado do Ceará Ltda. Agravada: Francisca Marlene Mota Cavalcante.   Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão monocrática. Plano de saúde. Tutela de urgência. Homecare. Idosa com alzheimer e múltiplas comorbidades. Prescrição médica. Abusividade da negativa de cobertura. Rol da ans. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo interno interposto pela operadora de plano de saúde em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos de agravo de instrumento manejado contra decisão concessiva de tutela de urgência, manteve a determinação de fornecimento de atendimento domiciliar, na modalidade home care.  II. Questão em discussão: 2. Consiste em analisar: se a decisão monocrática vergastada deve ser mantida, no ponto em que reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar o custeio de atendimento domiciliar na modalidade home care, afastando a justificativa de negativa de cobertura fundada em cláusula contratual, no rol da ANS ou em critérios administrativos internos da operadora.  III. Razões de decidir: 3.1  No caso, a probabilidade do direito evidencia-se pela existência de prescrição médica idônea e contemporânea, subscrita pelo profissional responsável pelo acompanhamento da paciente, na qual se indica o atendimento domiciliar na modalidade home care como medida necessária à continuidade do tratamento e à prevenção do agravamento do quadro clínico. Nessa perspectiva, não se revela legítimo que a operadora, com fundamento em critérios administrativos ou econômicos, substitua o juízo técnico do médico assistente quanto à terapêutica adequada ao caso concreto. 3.2 O atendimento domiciliar na modalidade home care constitui forma legítima de prestação de serviços médicos e terapêuticos fora do ambiente hospitalar, configurando desdobramento da própria cobertura assistencial sempre que indicado como alternativa à internação ou como continuidade do tratamento hospitalar. Nessa linha, revela-se abusiva a cláusula contratual que limita ou exclui tratamento prescrito pelo médico assistente como indispensável à preservação da saúde do beneficiário, ainda que ausente previsão expressa no rol da ANS, porquanto tal rol estabelece apenas a cobertura mínima obrigatória. 3.3 Não procede a alegação de que os cuidados poderiam ser integralmente assumidos pela família, pois o apoio familiar não substitui a obrigação da operadora de custear o tratamento especializado prescrito. Além disso, a irreversibilidade econômica da medida não impede a tutela, porque os valores despendidos pela operadora são mensuráveis, ao passo que os prejuízos à saúde da beneficiária podem ser graves e irreparáveis. IV. Dispositivo e tese: 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Jurisprudências Relevantes Citadas: STJ, REsp nº 2024/0278935-1, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.06.2025, publ. DJEN 23.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.615.077/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.11.2024.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6 ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça…

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