Processo 3005599-81.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3005599-81.2024.8.06.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 3005599-81.2024.8.06.0001 - Embargos de Declaração Embargante/Embargado: José Carlos Chaves Alves Embargante/Embargado: Estado do Ceará Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. OMISSÃO PARCIAL. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por José Carlos Chaves Alves e pelo Estado do Ceará contra acórdão que reconheceu o direito à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete aos proventos de inatividade. O autor apontou omissão quanto às parcelas vencidas e vincendas. O Estado alegou omissão e contradição quanto aos requisitos legais para a incorporação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas; e (ii) estabelecer se os embargos do Estado evidenciam vício apto a modificar o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para rediscutir o mérito. 4. O acórdão embargado foi omisso ao deixar de apreciar expressamente o pedido de pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes da incorporação da gratificação. 5. Reconhecido o direito à incorporação, são devidas as diferenças remuneratórias desde a passagem para a inatividade, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária. 6. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia jurídica suscitada pelo Estado do Ceará, afastando a exigência de percepção da gratificação no momento da inatividade, conforme jurisprudência do STJ e do TJCE. 7. A pretensão do ente estatal configura mera tentativa de rediscussão da matéria, vedada pela Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos quanto ao recurso de José Carlos Chaves Alves e rejeitados quanto ao recurso do Estado do Ceará. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do direito à incorporação de gratificação aos proventos de inatividade implica o pagamento das parcelas vencidas e vincendas correspondentes. 2. Não se exige coincidência temporal entre o exercício da função gratificada e a passagem para a inatividade para fins de incorporação da vantagem. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 10.722/82, art. 2º; Lei Estadual nº 15.070/2011, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento aos embargos opostos pelo autor e negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS CHAVES ALVES (ID. 33650923) e pelo ESTADO DO CEARÁ (ID. 34251619), em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados