Processo 3005602-68.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3005602-68.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAIS CAMILA GOMES DAMASCENO PASCOA AGRAVADO: DAVID YGOR DE OLIVEIRA LIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por LAIS CAMILA GOMES DAMASCENO PASCOA contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, indeferiu tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas de promessa de compra e venda de imóvel e impedir negativação. A agravante afirma ter pago 22 parcelas, no total de R$ 12.100,00, e sustenta abusividade de proposta extrajudicial de retenção de 50% dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para suspender provisoriamente a exigibilidade das parcelas contratuais e impedir a inscrição ou manutenção do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito por débitos vinculados ao contrato discutido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito decorre da existência de ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, do pagamento inicial de 22 parcelas no total de R$ 12.100,00 e da controvérsia sobre retenção de 50% dos valores pagos, matéria que possui plausibilidade jurídica à luz da orientação consolidada na Súmula 543 do STJ. 4. A decisão agravada adotou premissa restritiva ao tratar a questão como simples denúncia contratual pelo art. 473 do Código Civil, embora a pretensão originária envolva suspensão provisória de cobranças enquanto se discute judicialmente a rescisão contratual e a eventual abusividade da retenção de valores. 5. O perigo de dano está caracterizado pelo risco de agravamento progressivo do débito, incidência de encargos moratórios e eventual restrição creditícia fundada em parcelas cuja exigibilidade constitui objeto direto da controvérsia judicial. 6. A medida é reversível, pois não declara a nulidade do contrato, não fixa percentual definitivo de retenção e não impõe restituição imediata, apenas preservando a utilidade do processo até ulterior deliberação do Juízo de origem após contraditório. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas vinculadas ao contrato discutido na ação originária, bem como a abstenção de inscrição ou manutenção do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito por débitos decorrentes dessas parcelas, até ulterior deliberação do Juízo de origem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 10 de junho de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por…
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