Processo 3005603-90.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 3005603-90.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : VIVIANE DA COSTA ADVOGADO(A) : FLAVIA EUGENIA DORNELLA (OAB RJ248510) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIVIANE DA COSTA , contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, do seguinte teor (Evento 6, autos originários): “Diante da documentação acostada aos autos, DEFIRO a gratuidade de Justiça. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a emissão de faturas com base em média de consumo fixada em 295 kWh , autorizando-se, alternativamente, o depósito judicial do valor correspondente, bem como a abstenção de suspensão do serviço essencial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar demonstrados de forma inequívoca em cognição sumária. No caso concreto, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a plausibilidade suficiente do direito invocado a justificar a adoção de medida antecipatória. Isso porque a parte autora fundamenta seu pedido, em grande medida, em laudo pericial produzido em demanda anterior , no qual teria sido apurada média de consumo mensal de 295 kWh. Todavia, referido laudo remonta a período pretérito , não sendo contemporâneo à realidade fática. A utilização de prova emprestada é admitida pelo ordenamento jurídico (art. 372 do CPC), contudo seu valor probatório não é absoluto , devendo ser apreciado com cautela, especialmente quando se pretende utilizá-la como base exclusiva para a fixação de obrigação atual e contínua , como é o caso da pretendida consignação judicial de valores mensais. Ressalte-se que a realidade fática da unidade consumidora pode ter se alterado ao longo do tempo , seja em razão de modificações na composição familiar, uso de novos equipamentos eletroeletrônicos, alteração de hábitos de consumo ou outros fatores técnicos, circunstâncias que não podem ser presumidamente afastadas sem adequada instrução probatória. Ademais, da análise perfunctória das faturas juntadas, não se verifica consumo tão absolutamente destoante da média anteriormente apurada que, por si só, autorize a imediata intervenção judicial para fixação unilateral de valor ou para autorizar depósitos judiciais com base em parâmetros pretéritos. A concessão da tutela, nos moldes pretendidos, importaria em esvaziamento do contraditório , uma vez que anteciparia efeitos práticos equivalentes ao próprio provimento final, sem que a parte ré tenha tido oportunidade de se manifestar, produzir prova técnica ou demonstrar a regularidade das medições efetuadas. Nesse contexto, mostra-se imprescindível a formação do contraditório e a produção de maior lastro probatório , inclusive com eventual prova técnica atualizada, capaz de esclarecer a real compatibilidade (ou não) do consumo cobrado com a realidade contemporânea da unidade consumidora. Por fim, embora se reconheça a essencialidade do serviço de energia elétrica, não restou demonstrado, de forma concreta e atual, o risco iminente de dano irreparável , apto a justificar a mitigação das garantias processuais da parte ré neste momento inicial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência , devendo…
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