Processo 3005604-38.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3005604-38.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE LINS NUNES AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS CARNEIRO DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. MORADIA PROVISÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CUSTEIO DE ALUGUEL. ASTREINTES. REDUÇÃO PROSPECTIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, reiterou tutela de urgência anteriormente concedida para determinar ao agravante a disponibilização de imóvel salubre e seguro à autora, com custeio de aluguel e transporte de bens, sob pena de multa diária, insurgindo-se o recorrente contra a obrigação material imposta, alegando hipossuficiência econômica, desproporcionalidade da medida e pendência de perícia judicial oficial acerca dos alegados vícios estruturais do imóvel litigioso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível rediscutir, por novo agravo de instrumento, obrigação principal anteriormente imposta por decisão não impugnada tempestivamente; (ii) estabelecer se a hipossuficiência econômica do agravante afasta a obrigação de custear moradia provisória deferida em tutela de urgência; (iii) determinar se a multa cominatória fixada mostra-se proporcional diante das condições econômicas do obrigado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de interposição tempestiva de agravo de instrumento contra a decisão originária que instituiu a obrigação principal de disponibilização de imóvel provisório acarreta preclusão consumativa, vedando rediscussão posterior da matéria em recurso interposto contra decisão meramente reiterativa ou integrativa. 4. A decisão posterior que apenas reforça, complementa ou operacionaliza tutela anteriormente concedida não inaugura novo prazo recursal quanto ao núcleo essencial da obrigação já estabilizada processualmente. 5. A divergência entre laudos técnicos particulares acerca da segurança estrutural do imóvel justifica a manutenção de tutela protetiva provisória até a realização de perícia judicial oficial, em observância à prudência jurisdicional e à proteção da integridade física da autora. 6. O custeio de aluguel não configura inovação indevida, mas consequência lógica da obrigação de fornecer moradia provisória, especialmente quando o pedido constou da demanda inicial e sua explicitação decorre do suprimento de omissão judicial. 7. A concessão da gratuidade judiciária não exonera a parte do cumprimento de obrigações materiais decorrentes da relação jurídica controvertida, limitando-se às despesas processuais previstas no art. 98 do CPC. 8. A tutela de urgência preserva reversibilidade jurídica suficiente, pois os prejuízos patrimoniais suportados pelo agravante são potencialmente ressarcíveis, enquanto o risco à segurança, saúde e dignidade da autora pode assumir caráter irreparável. 9. As astreintes possuem natureza coercitiva e não punitiva, admitindo modulação prospectiva para adequação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade, sem prejuízo das multas já consolidadas. 10. A condição econômica limitada do agravante justifica a redução do valor diário das astreintes vincendas,…
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