Processo 3005605-89.2025.8.06.0151
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3005605-89.2025.8.06.0151 - Apelação Cível Apelante: Francisco Vanderley da Silva Oliveira Apelados: Estado do Ceará e Universidade Estadual do Ceará - UECE Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação. Ação ordinária. Concurso público. Controle judicial de questões objetivas. Limites de atuação do poder judiciário. Ausência de ilegalidade manifesta. Impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo poder judiciário. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de anulação de questões de prova objetiva e atribuição da respectiva pontuação. II. Questão em discussão 2. Consiste em (i) definir se houve ilegalidade ou erro material apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário na correção da questão objetiva impugnada; e (ii) estabelecer se é possível a anulação judicial das questões e a atribuição de pontuação ao candidato recorrente. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485), fixou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, restringindo-se a intervenção judicial às hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. 4. Na hipótese, a pretensão recursal exige incursão no mérito administrativo da banca organizadora, especialmente quanto à adequação técnica do gabarito oficial e da formulação da questão impugnada. 5. Não foi demonstrada ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou incompatibilidade objetiva entre a questão e o conteúdo programático do edital aptos a justificar a excepcional intervenção judicial. 6. A existência de interpretação defendida pelo candidato não evidencia, por si só, nulidade da questão ou incorreção do gabarito oficial adotado pela banca examinadora. 7. A sentença recorrida observou os limites do controle jurisdicional dos atos administrativos relacionados a concursos públicos, razão pela qual deve ser mantida integralmente. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º e 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 (RE nº 632.583); TJCE, Agravo de Instrumento nº 0628593-45.2023.8.06.0000, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 25/11/2024; Apelação Cível nº 0186454-53.2017.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 04/11/2024; Apelação/Remessa Necessária nº 0208933-11.2015.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 23/10/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO VANDERLEY DA SILVA OLIVEIRA contra a sentença proferida…
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