Processo 3005607-24.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005607-24.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE   CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3005607-24.2025.8.06.0001 APELANTE: NUCLEO INTELIGENCIA SERVICOS DE CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA APELADO: CAMARA DE ARBITRAGEM FORUM DE JUSTICA ARBITRAL, SERVIS SEGURANCA LTDA, SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA   DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NÚCLEO INTELIGÊNCIA SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM SEGURANÇA LTDA. em face de SERVIS SEGURANÇA LTDA. e SERVIS ELETRÔNICA DEFENSE LTDA. No curso da tramitação, as partes apresentaram Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, abrangendo os processos nº 0216312-27.2020.8.06.0001, 3005607-24.2025.8.06.0001 e 3037100-53.2024.8.06.0001, requerendo sua homologação e a suspensão dos feitos até o integral cumprimento das obrigações convencionadas. Nos termos do ajuste, a empresa Núcleo Inteligência Serviços de Consultoria em Segurança Ltda., na qualidade de devedora, reconheceu débito total de R$ 174.669,93 (cento e setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes dos mencionados processos. Desse montante, convencionou-se o pagamento direto de R$ 163.216,69 (cento e sessenta e três mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), em 12 (doze) parcelas mensais, com vencimento no dia 15 de cada mês, iniciando-se em 15 de julho de 2026, mediante transferência para a conta bancária indicada no instrumento. O valor remanescente corresponde às quantias de R$ 7.419,93 (sete mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos), bloqueada no processo nº 0216312-27.2020.8.06.0001, e de R$ 4.033,31 (quatro mil, trinta e três reais e trinta e um centavos), constrita no processo nº 3037100-53.2024.8.06.0001, cuja liberação em favor da parte credora deverá ser submetida aos juízos competentes. Ficou estabelecido, ainda, que o atraso superior a 5 (cinco) dias corridos acarretará o vencimento antecipado do saldo remanescente, com incidência de correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sem prejuízo do prosseguimento dos atos executivos, observados os valores efetivamente pagos ou levantados. As partes convencionaram que, após a quitação integral, requererão a extinção dos respectivos processos.  Ajustaram também que competirá à parte devedora providenciar a baixa das averbações existentes nas matrículas nº 10.858 e 10.863 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, arcando com os respectivos emolumentos, cabendo à parte credora fornecer os documentos de anuência ou quitação necessários. Por fim, consignaram que o acordo possui caráter definitivo, irrevogável e irretratável, sem importar novação da dívida, tendo a parte devedora reconhecido expressamente a procedência e o valor da obrigação. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos conflitos, estabelecendo, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual e que a conciliação deve ser estimulada inclusive no curso do processo judicial. De igual modo, o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil atribui ao relator competência para homologar a autocomposição celebrada pelas partes. No caso, o instrumento apresentado encontra-se devidamente subscrito e…

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