Processo 3005609-78.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005609-78.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3005609-78.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL. APELADO: MARIA JOSIANE DE AGUIAR MARTINS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ABONO FAMILIAR. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. LEI MUNICIPAL Nº 038/1992. FILHO MENOR DE 14 ANOS. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DESVINCULAÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO POR RENDA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral/CE adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente pedido em ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora, visando à implantação e ao pagamento retroativo de abono familiar, previsto na Lei Municipal nº 038/1992, em razão do nascimento de seu filho menor de 14 anos, desde a data do requerimento administrativo.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se o abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral subsiste após a vinculação dos servidores municipais ao Regime Geral de Previdência Social; (ii) estabelecer se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício; (iii) determinar se há limitação da base de cálculo do benefício ou impedimento financeiro decorrente da reserva do possível e da ausência de fonte de custeio.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A Lei Municipal nº 038/1992 prevê expressamente o abono familiar como vantagem devida aos servidores públicos municipais ativos e inativos que possuam filhos menores de 14 anos, desde que formulado requerimento administrativo e comprovada a dependência econômica.  4. O abono familiar possui natureza jurídico-administrativa e estatutária, não se confundindo com o salário-família previsto na legislação previdenciária federal, razão pela qual a vinculação dos servidores municipais ao RGPS não afasta o direito ao benefício instituído pela legislação municipal.  5. A autora comprovou ser servidora pública efetiva, mãe de um filho menor de 14 anos e a formulação do requerimento administrativo, preenchendo os requisitos legais previstos nos arts. 78 e 80 da Lei Municipal nº 038/1992. O Município não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.  6. A legislação municipal não estabelece limitação de renda como requisito para percepção do abono familiar, sendo indevida a aplicação analógica das regras do salário-família previstas no regime previdenciário federal.  7. A invocação da cláusula da reserva do possível não subsiste sem a necessária comprovação objetiva da impossibilidade econômico-financeira do ente público de cumprir sua obrigação social. Neste sentido, confira-se a lição do Ministro Celso de Mello, proferida nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário nº 639337/SP.  8. A base de cálculo do benefício deve observar o vencimento-base da servidora, conforme determinado na sentença e em consonância com a legislação municipal vigente.  V. DISPOSITIVO   9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.    ______________    Dispositivos relevantes…

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