Processo 3005613-97.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3005613-97.2026.8.06.0000 [Não padronizado] AGRAVO DE INSTRUMENTO Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: RAIMUNDA CHAGAS CAVALCANTE LIMA Ementa: Constitucional. Agravo de instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Saúde. Fornecimento de vacina contra Herpes-Zóster (Shingrix - Recombinante). Vacina não incorporada. Ausência da comprovação dos requisitos necessários para o fornecimento de vacina não incorporada. Decisão específica da Conitec chancelada pelo Ministério da Saúde. Agravo de instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para o fornecimento de vacina contra Herpes-Zóster (Shingrix - Recombinante) II. Questão em discussão 2. Analisar se deve ser mantida a decisão interlocutória de primeiro grau que determinou o fornecimento de vacina contra Herpes-Zóster (Shingrix - Recombinante). III. Razões de decidir 3. O STF passou a prever um refinamento para as causas que demandam medicamentos não incorporados ao SUS, e diante da uniformidade que se espera das decisões judiciais do Poder Judiciário Brasileiro, devem ser observados todos os requisitos caso a caso. 4. Existência de decisão específica pela não incorporação. 5. A Portaria SCTIE/MS nº 3 tornou pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a vacina herpes-zóster (recombinante adjuvada) para a prevenção do herpes-zóster IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. ______________ Dispositivos e jurisprudências relevantes citadas: art. 196 da CF; art. 4º da Lei nº 8.069/90, Tema 06 e 1.234 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Estado do Ceará contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, que deferiu o pedido liminar para fornecimento da vacina contra Herpes-Zóster (Shingrix - Recombinante), nos autos do processo nº 3000435-04.2026.8.06.0119, movido por Raimunda Chagas Cavalcante Lima. O processo principal (3000435-04.2026.8.06.0119): a autora é portadora de Herpes Zoster (CID B02.8). Diante do seu quadro clínico, que consiste em episódios de Herpes-Zóster que já lhe causaram sequelas neurológicas, é necessário realizar tratamento médico com uso da vacina contra Herpes-Zóster (Shingrix - Recombinante), em caráter de urgência. Entretanto, a vacina não é fornecida pelo SUS e a autora não possui condições de adquirir o fármaco. Diante de tais fatos, foi ajuizada a presente ação. A decisão agravada (ID 194231177, nos autos do processo principal): o juízo de origem deferiu o fornecimento do fármaco ao argumento de que é incontestável a obrigação estatal em propiciar à paciente o tratamento adequado à sua enfermidade, em consagração ao direito fundamental à vida digna e saudável, e que os requisitos para a concessão de medicamento não incorporado, definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, foram devidamente preenchidos. O agravo de…
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