Processo 3005615-14.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005615-14.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3005615-14.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INUCENCIO ALVES TEIXEIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando inexistente débito, determinando restituição de valores descontados e compensação, porém sem fixar danos morais.  II. Questão em discussão  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro.  III. Razões de decidir  3. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, deixando de apresentar contrato assinado, e não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, nem demonstra excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. A inexistência de relação jurídica válida impõe a declaração de nulidade do contrato e o ressarcimento dos valores indevidamente descontados, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.  4. A repetição do indébito em dobro possui caráter sancionatório e independe da comprovação de má-fé, sendo afastada apenas em caso de engano justificável, cuja prova incumbe ao fornecedor. A modulação de efeitos fixada pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS determina que a restituição em dobro se aplica apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021, sendo simples antes dessa data na ausência de má-fé. 5. Reconhece-se que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram lesão ilícita à esfera jurídica do titular, sobretudo quando o somatório alcança valor economicamente relevante diante da condição financeira da vítima, como ocorre no caso. 6. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pelo tribunal em casos similares, sendo fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.  IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (ID nº 33794239) interposta por INUCENCIO ALVES TEIXEIRA, com o…

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