Processo 3005618-22.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005618-22.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005618-22.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. AGRAVADO: FRANCISCO CHARLES DA SILVA FACUNDO Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA DE MOTORISTA PARCEIRO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E SEM CONTRADITÓRIO. APONTAMENTO CRIMINAL ARCAICO E SEM CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.021/2020. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, concedeu tutela provisória de urgência determinando a reativação da conta do motorista agravado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00. A agravante sustenta, em síntese: (i) ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência; (ii) legitimidade da desativação, motivada por apontamento criminal referente a crime de trânsito; (iii) violação à autonomia privada e à liberdade contratual; e (iv) desproporcionalidade da multa cominatória fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a desativação unilateral da conta do motorista, fundamentada em apontamento criminal datado do ano 2000 e já extinto por sentença não condenatória, realizada sem notificação prévia e sem observância do contraditório, configura exercício abusivo do direito contratual e violação à legislação aplicável; (ii) saber se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC para a manutenção da tutela provisória de urgência; e (iii) saber se a multa cominatória fixada em R$100,00 diários, com teto de R$5.000,00, é proporcional e razoável às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Embora a relação jurídica entre plataformas digitais de transporte e motoristas cadastrados seja de natureza civil, regida pela autonomia privada e pela liberdade contratual, tais princípios não possuem caráter absoluto, encontrando limites na função social do contrato (art. 421 do CC), na boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e na vedação ao abuso de direito (art. 187 do CC), especialmente quando a rescisão unilateral priva o parceiro de sua principal fonte de subsistência. 4. A justificativa apresentada pela agravante para a desativação da conta revela-se juridicamente inconsistente, porquanto o apontamento criminal invocado refere-se a fato ocorrido há mais de 26 (vinte e seis) anos, já encerrado por sentença extintiva não condenatória, sendo inadmissível sua utilização como fundamento para sanção profissional, por violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988). 5. A conduta da agravante padece de grave vício formal, consistente na inobservância do prévio procedimento administrativo exigido pelo art. 9º da Lei Municipal de Fortaleza nº 11.021/2020, que impõe às plataformas digitais a comunicação dos motivos da rescisão ao motorista e a garantia de prazo mínimo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, antes de qualquer ato de descadastramento. 6. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta evidenciada pela abusividade do bloqueio e pelo histórico profissional…

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