Processo 3005618-59.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005618-59.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3005618-59.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : GRACIELLE ROMEIRO NUNES DE JESUS (Pais) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVANTE : HILLARY VICTORIA DE OLIVEIRA NUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RJ190060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa, na ação ajuizada por  Hillary Victoria de Oliveira Nunes , representada por sua mãe  Gracielle Romeiro Nunes de Jesus  em face de Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte agravante (evento 07), nos seguintes termos:  “(...) Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado em demanda na qual se discute a validade de contrato(s) de empréstimo consignado celebrado(s) em nome de beneficiário incapaz, mediante autorização de seu representante legal, com desconto diretamente incidente sobre benefício previdenciário ou assistencial.  Inicialmente, cumpre contextualizar o regime normativo aplicável à matéria à época da contratação. Durante determinado período, a regulamentação administrativa do INSS passou por alterações que flexibilizaram a exigência de autorização judicial prévia para a realização de consignações em benefícios de incapazes. Com efeito, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, ao promover alterações na Instrução Normativa nº 28/2008, passou a admitir que o representante legal do beneficiário autorizasse a contratação de empréstimo consignado e o respectivo desconto diretamente no benefício previdenciário ou assistencial, sem a exigência expressa de autorização judicial específica para essa finalidade.  Nesse contexto, a prática administrativa então vigente permitia que pais, tutores ou curadores formalizassem a contratação junto às instituições financeiras mediante autorização para consignação em folha, entendimento que vigorou no âmbito da regulamentação interna do INSS durante o período de vigência da referida instrução normativa.  Posteriormente, entretanto, a flexibilização normativa passou a ser objeto de questionamento judicial, notadamente por meio de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, na qual se sustentou a necessidade de maior proteção ao patrimônio de pessoas incapazes, com o restabelecimento da exigência de autorização judicial prévia para a contratação de empréstimos consignados em tais hipóteses.  Em razão desse contexto e da necessidade de adequação da regulamentação administrativa, o INSS editou a Instrução Normativa PRES/INSS nº 190/2025, que restabeleceu a exigência de autorização judicial prévia para a realização de empréstimos consignados em benefícios de pessoas incapazes. Referida norma entrou em vigor em 29 de agosto de 2025, passando a exigir, a partir de então, a prévia autorização judicial para novas contratações envolvendo beneficiários incapazes.  Importante ressaltar, todavia, que a alteração normativa possui natureza prospectiva, não produzindo efeitos retroativos capazes de invalidar automaticamente contratos celebrados sob a égide da regulamentação anteriormente…

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