Processo 3005618-66.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br __________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3005618-66.2025.8.06.0029 AUTOR(A): JOSE CESARIO DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. I.RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO), proposta por JOSE CESARIO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., visando, em síntese, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 346183884-3, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na inicial (ID 172405304), o autor narra ser beneficiário do INSS e que constatou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$126,38 (cento e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 346183884-3, no valor de R$4.783,10 (quatro mil, setecentos e oitenta e três reais e dez centavos). Sustenta que jamais celebrou tal avença e requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em despacho de ID 176189710, o Juízo pediu que o autor comparecesse em Secretaria para emendar a inicial apresentando seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido objeto da presente ação. O autor compareceu e apresentou os documentos (ID 179117553). Por sentença de ID 179305424 a petição inicial foi indeferida por falta de interesse de agir, nos termos do art.330, inciso III, do CPC. O autor interpôs apelação (ID 181531088). E em decisão monocrática de ID 190706195 o recurso interposto foi reconhecido e provido. Em novo despacho de ID 193625229, o Juízo retomou o curso do feito processual, recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, determinou a citação da parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, inverteu o ônus probatório em favor da parte autora. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 197752706), na qual arguiu, em sede de preliminar a apresentação de documentos em nome de instituição diversa, a ausência do interesse de agir e a conexão, já em sede de prejudicial argumentou a prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 346183884-3 foi originalmente firmado com o BANCO PAN S.A. e que o crédito do empréstimo foi cedido ao banco réu. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Adveio réplica (ID 199584035), na qual a parte autora reiterou os argumentos da inicial e argumentou que o banco réu não juntou contrato em sua contestação apenas prints de tela. Por despacho de ID 202597088, o Juízo intimou as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as questões de direito relevantes e especificarem as provas que desejassem produzir. A parte ré manifestou-se (ID 205529569), informando que não teria…
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