Processo 3005622-06.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3005622-06.2025.8.06.0029 AUTOR: LEILA MARIA LUNA DO NASCIMENTO REU: TERRA SANTA OPERADORA DE VIAGENS BIBLICAS LTDA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada pela parte autora em face da parte promovida, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO De início, a parte promovida deixou de contestar a ação no prazo legal, apesar de ter sido devidamente citada/intimada. Portanto, há que se reconhecer a revelia da parte promovida. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, inciso VIII, CDC). Requer a parte autora indenização pelos prejuízos de ordem moral suportados em face de ato ilícito de ordem consumerista, perpetrado pela requerida; aduzindo, ainda, a demora na resolução da demanda por parte da demandada. Caberia à promovida ter produzido contraprova no sentido de infirmar os fatos narrados pela promovente; ocorrendo, entretanto, de não ter atuado de tal maneira, não tendo sequer se contraposto ao relatado na inicial. Ressalto que a empresa não produziu provas da ocorrência de fato imprevisível, nem trouxe ao processe fato impeditivo do direito autoral; restando configurada a falha na prestação do serviço. A autora, desistiu da viagem, por razões de grave instabilidade política e conflitos armados na região do Oriente Médio e, por ter extrapolado o prazo de arrependimento, 7 (sete) dias, não faz jus à restituição integral do valor. Nessa toada, o Código Civil, em seu art, 740, trata do direito do passageiro de rescindir o contrato de transporte, assegurando-lhe direitos, se a desistência se der em tempo hábil para renegociação das passagens/pacote de viagem, in verbis: Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1 o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2 o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3 o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá…
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