Processo 3005622-96.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005622-96.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3005622-96.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Des. MARCELO LIMA BUHATEM AGRAVANTE : JULIANA LEAL ALVES PACHECO ADVOGADO(A) : JULIANA DE CARVALHO FONSECA (OAB RJ158190) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDÍCIOS DE CANCELAMENTO UNILATERAL DA TITULARIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. REATIVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFATURAMENTO IMEDIATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida por consumidora para impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica, determinar a regularização do contrato de fornecimento e autorizar o pagamento das faturas por média de consumo, em razão de alegado cancelamento unilateral da titularidade pela concessionária poucos dias após a abertura do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à reativação do contrato de fornecimento de energia elétrica em nome da consumidora, com preservação do fornecimento quanto às faturas controvertidas; e (ii) estabelecer se é possível, em sede de cognição sumária, determinar o pagamento das faturas por média de consumo e o imediato refaturamento das contas impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática é cabível quando a controvérsia encontra solução em orientação jurisprudencial consolidada, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, sem ofensa ao princípio da colegialidade, por ser assegurado o controle mediante agravo interno. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC, devendo sua análise, em agravo de instrumento, limitar-se à cognição sumária. A probabilidade do direito decorre dos elementos que indicam a abertura regular do contrato de fornecimento, a inexistência de solicitação de encerramento pela consumidora e a ausência de justificativa idônea da concessionária para o cancelamento unilateral da titularidade. A continuidade do fornecimento de energia elétrica constitui dever da concessionária, por se tratar de serviço público essencial, impondo-se a proteção da regularidade da relação contratual diante de indícios de atuação irregular. O perigo de dano evidencia-se pela vulnerabilidade econômica da consumidora, pela existência de criança recém-nascida no núcleo familiar e pelo risco concreto de interrupção de serviço essencial em razão da ausência de titularidade formal. A reativação do contrato configura tutela específica adequada e proporcional à proteção do direito invocado, por assegurar a manutenção regular do serviço sem ampliar o objeto litigioso, nos termos dos arts. 297, 497 e 536, § 1º, do CPC. A pretensão de pagamento das faturas por média de consumo e de imediato refaturamento depende de dilação probatória, inexistindo elementos técnicos suficientes para afastar, em cognição sumária, o faturamento emitido pela concessionária. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a produção de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, inviabilizando, nesta fase processual, a substituição das faturas por estimativa unilateral da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, confirmada a tutela recursal anteriormente…

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