Processo 3005625-30.2025.8.06.0297
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3005625-30.2025.8.06.0297 AUTOR: PAULO VICTOR PEREIRA SANTANA e outros REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por PAULO VICTOR PEREIRA SANTANA e ANA CAROLINE LOPES MATEUS em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Conforme determinado pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no Rec. Extraordinário com Agravo nº 1.560.244 do Rio de Janeiro as ações envolvendo companhia aérea, que devem ser suspensas, limitam-se aos casos de fortuito externo ou força maior, conforme disposto no § 3º do art. 256 da Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica): § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Apesar de ter alegado alterações na malha aérea a Companhia ré não juntou qualquer documento emitido pelo Controle de Voo ou por qualquer outra autoridade competente sobre a matéria, sendo tão somente alegações. Desta forma, entendo que o processo deve seguir seu curso regular, sem que recaia sobre ele a suspensão determinada pelo STF, ante o seu não enquadramento nas situações específicas determinadas pelo Ministro Relator. DO MÉRITO De início, mister destacar o caráter consumerista do feito. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso em análise, o autor está inserido numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, já que adquiriu serviço de transporte da companheira aérea demandada, enquadrando-se no artigo 2ª, caput, do código consumerista. Já o demandado caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O…
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