Processo 3005627-50.2025.8.06.0151

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3005627-50.2025.8.06.0151
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SÚMULA DE JULGAMENTO    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SEBASTIÃO SAMPAIO RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", entre os meses de março e outubro de 2018, totalizando oito descontos mensais. Sustenta não ter contratado o referido cartão de crédito e requer a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. 2.Sobreveio sentença, onde o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso II, última figura, pelo reconhecimento da prescrição. 3.A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos. 4.Contrarrazões apresentadas. 5.É o breve relatório. Decido.  6.Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal e dispensado o recolhimento do preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida. Legitimidade e interesse presentes. 7.Afasto, de início, a arguição de ausência de dialeticidade, tendo em vista que o autor recorrente refuta os fundamentos da sentença. 8.No mérito, não assiste razão à parte recorrente. Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."    9.No caso dos autos, os descontos questionados ocorreram entre 26/03/2018 e 26/10/2018, sendo o último desconto realizado em 26/10/2018. A ação foi ajuizada apenas em 24/10/2025, ou seja, mais de cinco anos após o último desconto, configurando a prescrição da pretensão autoral.  10.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de descontos mensais decorrentes de contratação não reconhecida, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto, e não a data do primeiro ou o ajuizamento da ação. Nesse sentido:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL . ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos…

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