Processo 3005630-05.2025.8.06.0151

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3005630-05.2025.8.06.0151
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA  QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS      RECURSO INOMINADO Nº 3005630-05.2025.8.06.0151 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO DA SILVA FRANCA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIXADÁ JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS   EMENTA: RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.). MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NEM O CONSENTIMENTO INFORMADO DA CONSUMIDORA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 6º, III, E 46 DO CDCDESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.    ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual.   VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente)   RELATÓRIO   Petição Inicial (ID.): A parte autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência/Invalidade de Negócio Jurídico com Reparação de Danos em face de Banco Bradesco S/A, sustentando descontos no benefício previdenciário, vinculados ao contrato de empréstimo nº 177030087, o qual afirma não ter celebrado. Em razão disso, requereu, no mérito, a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Contestação (ID. 34552303): A instituição financeira ré apresentou contestação arguindo preliminarmente a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, sustentando a validade da contratação eletrônica, a existência de manifestação de vontade da autora e a licitude dos descontos, pleiteando a improcedência dos pedidos. Réplica (ID. 34552312): a parte autora ratificou os termos da inicial, refutando as alegações da defesa. Sentença (ID. 34552315): O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da relação jurídica, determinando a cessação dos descontos, condenando o réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00.  Recurso Inominado (ID. 33721256): o Banco do Brasil S/A interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, sustentando que a operação nº 177030087, é respaldada na modalidade BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, afirmando que houve manifestação de vontade da autora mediante assinatura eletrônica, inexistindo vício de consentimento o que evidenciaria a anuência contratual. Este é o relatório. Decido. Mérito A controvérsia recursal cinge-se a verificar: a) se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado impugnado; b) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são legítimos; c) se são devidos a repetição do indébito e a indenização por danos morais; e d) se há…

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