Processo 3005630-78.2026.8.26.0000
TJSP • Correição Parcial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
DESPACHO Nº 3005630-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - São José do Rio Preto - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Trata-se de correição parcial interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos nº 1500190-50.2026.8.26.0559, que tramita perante a Vara Regional das Garantias da 8ª R.A.J. de São José do Rio Preto, em que se apura a prática de crimes de trânsito, presentes nos artigos 303, 306 §1°, I e 309, todos do CTB, atribuídos ao investigado Dorival da Silva Junior. A MMª. Juíza de Direito na origem houve por bem indeferir a pretensão ministerial (fls. 100/101, dos autos principais), o que, no entender do recorrente, [...] viola princípios insculpidos no artigo 2º das NSCGJ, atinentes à atividade correcional da Corregedoria Geral de Justiça, notadamente a celeridade processual, a responsabilidade social e a responsabilidade na gestão da informação, os quais também norteiam a conduta de todos os órgãos e agentes a ela subordinados (parágrafo único). (fls. 08). Sustenta a corrigente que a Magistrada indeferiu requerimento ministerial de expedição de folha de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais da investigada, sob o fundamento de que incumbiria ao próprio Ministério Público providenciar tais documentos, o que teria ocasionado perigo de dano evidente, pois o impasse instaurado paralisa a formação da opinio delicti e retarda indevidamente o andamento do feito postergando a análise de benefício despenalizador e aproximando o risco de prescrição(fls. 21/22). Ainda, pleiteia, liminarmente, a cassação da r. decisão combatida, com determinação para imediata expedição e juntada da certidão de distribuição criminal do investigado. No mérito, requer o provimento da correição parcial para reconhecer a ocorrência de error in procedendo e determinar ao Juízo corrigido que providencie a juntada da folha de antecedentes e das certidões criminais necessárias à análise de eventual acordo de não persecução penal, em observância aos artigos 386, 387 e 388 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Alega o Ministério Público que a folha de antecedentes simplificada oriunda do IIRGD é insuficiente para aferição do cabimento do ANPP, bem como que não possui acesso direto às certidões criminais completas mantidas pelo Poder Judiciário. Frisa, ainda, que a recusa judicial viola os princípios da celeridade processual, da cooperação e do impulso oficial, além de contrariar entendimento consolidado deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Subsidiariamente, requer que o Juízo corrigido observe, em situações futuras, as determinações constantes das Normas da Corregedoria Geral de Justiça quanto à expedição de certidões e folhas de antecedentes criminais. É o relatório. Eis a síntese do necessário, passo a decidir. Em análise perfunctória própria desta fase processual, observa-se que a r. decisão encontra-se fundamentada em elementos concretos e objetivos, especialmente na superveniência do Provimento CG nº 45/2025, que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, notadamente o artigo 387, § 5º, atribuindo ao Ministério Público a incumbência de requerer diretamente aos Cartórios Distribuidores as certidões de antecedentes criminais necessárias à análise de viabilidade do…
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