Processo 3005632-58.2024.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005632-58.2024.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.:  3005632-58.2024.8.06.0167 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: AGUIAR E RODRIGUES LTDA   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO. EXTRATOS BANCÁRIOS E FATURAS COMO MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em face de Aguiar e Rodrigues Ltda., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de juntada do contrato de cartão de crédito empresarial, apesar da emenda à inicial.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato físico de cartão de crédito autoriza o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se extratos bancários, faturas e demonstrativos de débito são documentos suficientes para comprovar a relação jurídica e permitir o prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC quando apresenta elementos suficientes para identificação das partes, causa de pedir e pedido, acompanhada de documentos que viabilizam a análise da demanda. 4. Extratos bancários, faturas de cartão de crédito, demonstrativos de débito e notificação ao devedor constituem prova idônea da relação jurídica e do inadimplemento, sendo desnecessária a juntada do contrato físico. 5. A contratação de cartão de crédito se aperfeiçoa pela adesão decorrente da utilização do serviço, não sendo imprescindível a formalização por instrumento contratual assinado. 6. O indeferimento da inicial somente se justifica nas hipóteses do art. 321 do CPC, quando ausentes requisitos essenciais ou presentes vícios que impeçam o exame do mérito, o que não ocorre no caso. 7. A exigência de apresentação do contrato físico como condição para processamento da demanda configura excesso de formalismo e viola os princípios do acesso à Justiça e da primazia da resolução do mérito. 8. A jurisprudência do STJ e do TJCE admite o prosseguimento de ações de cobrança fundadas em operações de cartão de crédito mesmo na ausência do contrato formal, desde que haja documentação idônea demonstrando a origem e evolução da dívida. 9. O conjunto documental apresentado pela instituição financeira atende às exigências processuais necessárias ao regular desenvolvimento da demanda, tornando indevida a extinção prematura do feito.   IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Sentença Anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 139, 319, 320, 321, 373, II, 425, IV e VI, 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.718.087/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.312.796/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.11.2018; STJ, REsp nº 1.115.754/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.04.2011; TJCE, Apelação Cível nº 0263745-22.2023.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2024; TJCE,…

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