Processo 3005633-88.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 3005633-88.2026.8.06.0000 Agravante: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravada: MARIA JOSÉ MENDES GONÇALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, figurando como agravada Maria José Mendes Gonçalves, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, o qual, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais - Processo nº 3000882-13.2026.8.06.0112, deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela autora na petição inicial. Segue a decisão, in verbis: Maria José Mendes Gonçalves, idosa beneficiária do amparo social ao idoso (BPC/LOAS), ajuizou ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. A autora narra que, em julho de 2025, ao comparecer à instituição financeira ré para obter cartão de recebimento de seu benefício, foi induzida a contratar empréstimo pessoal no valor de R$ 4.000,00, a ser pago em 15 parcelas mensais de R$ 824,12, mediante débito direto em conta-corrente. Alega a existência de cláusulas abusivas, juros exorbitantes (taxa mensal de 18,00% e CET de 725,70% ao ano) e comprometimento excessivo do benefício alimentar. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão ou limitação dos descontos, revisão contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Instrui a inicial com documentos pessoais, contrato e comprovante de residência. Recebo a inicial, que preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ante a declaração de hipossuficiência econômica. A tutela provisória de urgência, na modalidade cautelar ou antecipada, exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso presente, a análise dos elementos trazidos aos autos revela a presença dos pressupostos autorizadores da medida acautelatória, ainda que em caráter provisório e sujeito à confirmação no curso da instrução processual. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora, pessoa idosa com mais de sessenta e cinco anos de idade, beneficiária de amparo assistencial, ostenta manifesta condição de vulnerabilidade agravada, o que impõe especial atenção do Estado-Juiz na tutela de seus direitos fundamentais. O contrato de empréstimo pessoal celebrado em julho de 2025, de número 061200128978, conforme documentação acostada aos autos (ID 191040459, páginas 1 a 4), estabelece condições contratuais que, em análise perfunctória, apresentam indícios de abusividade. Segundo o quadro resumo constante do documento contratual (ID 191040459, página 3), a operação prevê taxa mensal de juros de 18,00%, taxa mensal de juros sem…
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