Processo 3005635-31.2024.8.06.0064
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3005635-31.2024.8.06.0064 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] APELANTE: TARCISIO SOARES DE SOUZA NETO APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de financiamento de veículo, na qual se alegou abusividade de juros remuneratórios, capitalização, cobrança de seguro, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e despesa de registro do contrato, com pedido de descaracterização da mora e restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (ii) estabelecer se a capitalização de juros é válida; (iii) determinar se a tarifa de cadastro pode ser cobrada; (iv) verificar se a tarifa de avaliação do bem e a despesa de registro do contrato são exigíveis; (v) aferir se a contratação do seguro configura venda casada; (vi) definir se há fundamento para descaracterizar a mora; e (vii) estabelecer se há valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, mas sua incidência não autoriza a revisão automática das cláusulas contratuais sem demonstração concreta de abusividade, onerosidade excessiva ou violação do dever de informação. A documentação contratual juntada aos autos permite o julgamento antecipado do mérito, pois a controvérsia é predominantemente documental e jurídica, relacionada à interpretação das cláusulas contratuais e ao confronto dos encargos pactuados com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando a abusividade for demonstrada à luz das peculiaridades do caso concreto, não bastando a estipulação de taxa superior a 12% ao ano. A taxa de juros remuneratórios contratada, de 1,91% ao mês e 25,42% ao ano, não é abusiva, pois se encontra abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central para aquisição de veículos por pessoa física no período da contratação, de 2,02% ao mês e 27,10% ao ano. A capitalização de juros é válida em contrato bancário celebrado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, quando pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. A tarifa de cadastro pode ser cobrada em contrato posterior à vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, quando prevista no instrumento contratual e ausente prova de relacionamento anterior entre o consumidor e a instituição financeira. A tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a despesa de registro do contrato são válidas quando há efetiva prestação dos serviços e inexistem prova de ausência de execução ou demonstração de onerosidade excessiva. A instituição financeira comprovou a avaliação do veículo e o registro do contrato/gravame por meio do Termo de Avaliação de…
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